Santa Casa da Misericórdia de Leiria

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 Decisão sobre o Ato Eleitoral de 12 de dezembro de 2015 na Santa Casa da Misericórdia de Leiria

  

António Augusto dos Santos Marto,

Bispo da Diocese de Leiria-Fátima,

faz saber quanto segue:

1. Recebi a 21.12.2015, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Irmandade da  Santa Casa da Misericórdia de Leiria, Dr. António Carlos de Carvalho, o pedido de homologação dos órgãos sociais da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Leiria, eleitos em assembleia realizada no dia 12 de dezembro de 2015 para o quadriénio de 2016 a 2019. Acompanhava o pedido a ata da referida assembleia e a documentação relativa ao processo eleitoral.

2. A ata da assembleia geral eletiva não regista qualquer irregularidade, tendo sido assinada por todos os membros das três mesas de voto, cada uma das quais era presidida por um membro da Mesa da Assembleia Geral e secretariada pelos representantes das duas listas concorrentes, sendo dois deles os mandatários das respetivas listas.

3. O atual Provedor e candidato a um novo mandato, Dr. Fernando Alberto Lopes dos Santos, bem como o mandatário da sua lista eleitoral, João de Sousa Pereira de Barros, com data de 22 de dezembro, alegando ilegalidades e irregularidades no processo e no ato eleitoral, apresentaram-me requerimento para a nomeação de uma comissão administrativa “para organizar e concluir o processo eleitoral e pôr em funcionamento regular os órgãos sociais da Misericórdia”, como prevê o Compromisso da Irmandade (art. 34º, § 7). Enviaram documentação para fundamentar o seu requerimento.

4. Recebi de João de Sousa Pereira de Barros, mandatário da lista A, que ficou em segundo lugar na votação dos irmãos, com data de 22 de dezembro de 2015, dois recursos hierárquicos relativos a decisões indeferidas às reclamações que apresentara ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, alegando irregularidades na apresentação da lista B e ilegalidades e irregularidades no decurso do ato eleitoral. E enviou documentação para fundamentar a sua interposição dos recursos.

5. O Compromisso da Irmandade atribui ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, entre outras, a competência para a “abertura do processo eleitoral” e para decidir das “reclamações contra a lista ou listas de candidatura” (art. 34º, §§ 2 e 4) e, à dita Mesa, a de “garantir o funcionamento democrático da Misericórdia” (art. 20º, § 2). No uso das suas competências, o Presidente da Mesa convocou a Assembleia eleitoral, nos termos e no tempo estabelecidos pelo Compromisso.

6. Nos termos do Compromisso, compete à Mesa Administrativa propor o regulamento eleitoral à Assembleia Geral para a sua aprovação (cf art. 21º, §1, alínea m; art. 34º § 5) e preparar “o caderno eleitoral”. Ora, o regulamento eleitoral não foi apresentado como era devido pela Mesa Administrativa nem aprovado pelo órgão competente da Irmandade, ficando um vazio para o “funcionamento democrático” do ato eleitoral.

7. Na falta de regulamento eleitoral, para não adiar a eleição dos órgãos sociais, que traria graves prejuízos à Misericórdia, e em ordem a garantir um processo eleitoral com regras claras, objetivas e válidas para todos, tanto eleitores como candidatos, com data de 10 de novembro, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, juntamente com o aviso de abertura do processo eleitoral, publicou algumas normas que visavam suprir o vazio regulamentar existente. Em 19 de novembro, devido à não apresentação pela Mesa Administrativa do caderno eleitoral atualizado, no prazo fixado pelas referidas normas, para não lesar o direito dos irmãos de saberem quem podia ou não votar e ser eleito, o dito Presidente alargou o limite definido pelo atual Compromisso para a capacidade eleitoral, admitindo que pudessem votar e ser eleitos, como era costume na Misericórdia, todos os irmãos existentes até à data da Assembleia que o aprovou. Nas mencionadas circunstâncias, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral tomou medidas administrativas legítimas para assegurar um processo eleitoral democrático.

8. As regras publicadas e publicitadas pelo Presidente da Mesa não foram contestadas na Assembleia entretanto realizada, no dia 21 de novembro, tendo ele próprio dado a informação da existência das mesmas e dos motivos porque as definiu, sem que houvesse qualquer objee a,﷽﷽﷽﷽﷽﷽taçl,ção dos irmãos presentes.

9. Posteriormente à apresentação das duas listas de candidatos, o mandatário da lista A apresentou uma reclamação escrita nos termos das normas referidas, que foi indeferida pelo Presidente da Mesa, sem que fosse interposto recurso para o bispo diocesano, no tempo em que poderia ser feito. Foram assim legitimamente duas as listas sujeitas à eleição pelos irmãos.

10. Os irmãos eleitores e os candidatos aceitaram assim implicitamente as regras e participaram sem objeções no ato eleitoral em conformidade com as mesmas. As regras definidas não violam, de modo geral e substancial, o Compromisso da Irmandade.

11. Segundo a respetiva ata, o ato eleitoral decorreu de modo normal, sem que as alegadas irregularidades tivessem constituído motivo de reparo e impedido a aceitação dos termos em que ela foi redigida, retratando de forma substancialmente fiel o decurso das eleições. Os casos duvidosos foram resolvidos por cada mesa dentro das regras previamente definidas e de modo a possibilitar aos irmãos o exercício do seu direito de voto. O ato eleitoral pode assim ser considerado justo e claro o seu resultado. A reclamação, primeiro, e o recurso hierárquico interposto depois pelo mandatário da lista A contrariam a ata que ele próprio assinou, já que foi secretário de uma das mesas.

12. Assim, tendo examinado a documentação relativa ao processo eleitoral, a ata da assembleia eleitoral e a documentação que põe em causa a sua validade, tendo feito consultas e ponderado os factos e os argumentos da contestação, nos termos do Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Leiria e do Direito Canónico aplicável, comunico as seguinte decisões:

a) reconheço a validade do processo e do ato eleitoral realizado no dia 12 de dezembro, pois foram cumpridos substancialmente os termos do Compromisso e foi claramente manifestada a vontade livre dos irmãos eleitores;

b) considero improcedentes o requerimento para a nomeação de uma comissão administrativa bem como os recursos das decisões tomadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral relativos à alegação de ilegitimidades e irregularidades no processo e no ato eleitoral, uma vez que as reclamações que se referem ao período pré-eleitoral não foram apresentadas no tempo devido e o ato eleitoral foi aceite pelos representantes de ambas as listas que nele participaram e validaram os resultados ao assinarem a ata do mesmo;

c) homologo os corpos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Leiria constituídos pela lista mais votada no ato eleitoral de 12 de dezembro de 2015 e que tinha como candidato a Provedor o Eng. Carlos Alberto Garcia Poço.

Espero que todos os irmãos da Santa Casa da Misericórdia, tanto os que foram eleitos como os que o não foram, cooperem abnegadamente com verdadeiro espírito fraterno para que a Irmandade exerça fiel e frutuosamente a prática das obras de misericórdia para que existe.

Leiria, 31 de dezembro de 2015.

† António Augusto dos Santos Marto

Bispo de Leiria-Fátima

Refª: CE2015A-067 

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