Regulamento Interno do Fundo de Emergência Kristin

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Cáritas Diocesana de Leiria-Fátima
Regulamento Interno do Fundo de Emergência – Tempestade Kristin
2 de Fevereiro de 2026

Artigo 1.º
Enquadramento Estatutário e Objeto

  1. O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo dos Estatutos da Cáritas Diocesana de Leiria, doravante designada Cáritas, no âmbito da sua missão, fins estatutários e competências da Direção em matéria de organização interna e gestão administrativa e financeira.
  2. O Fundo de Emergência – Tempestade Kristin é criado no âmbito da missão estatutária da Cáritas Diocesana de Leiria, destinando-se exclusivamente à resposta a situações de emergência social decorrentes da Tempestade Kristin.
  3. A criação do Fundo, bem como a definição das respetivas regras de gestão, atribuição, controlo e prestação de contas, insere-se nas competências da Direção enquanto órgão responsável pela administração da instituição e pela gestão do seu património e receitas.
  4. O presente Regulamento observa os princípios da legalidade, subsidiariedade, transparência, boa gestão financeira, segregação de funções e prestação de contas, em conformidade com os Estatutos e com a legislação aplicável às instituições de solidariedade social.

Artigo 2.º
Princípios Orientadores

A gestão e aplicação do Fundo rege-se pelos seguintes princípios, com referência aos que tenham maiores dificuldades financeiras:

a) solidariedade e justiça social;

b) imparcialidade e equidade na atribuição dos apoios;

c) transparência e rastreabilidade dos fundos;

d) segregação de funções entre decisão, execução e controlo;

e) responsabilidade e prestação de contas perante doadores, financiadores e entidades fiscalizadoras.

Artigo 3.º
Constituição e Registo do Fundo

  1. O Fundo é constituído por donativos financeiros provenientes de particulares, empresas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, recebidos por via de campanhas de angariação de fundos especificamente destinadas a este fim.
  2. Os montantes angariados são registados em rubricas contabilísticas autónomas, permitindo a identificação clara da origem, afetação e utilização dos recursos.
  3. Sempre que aplicável, serão cumpridas as obrigações fiscais, contabilísticas e legais associadas aos donativos recebidos.

Artigo 4.º
Limite Cronológico da Angariação de Verbas

  1. A angariação de verbas para o Fundo de Emergência – Tempestade Kristin decorre até 28 de fevereiro de 2026, inclusive.
  2. Findo o prazo referido no número anterior, cessam as ações de angariação de fundos para este fim. A data-limite para utilização dos fundos é de dois anos após a aprovação deste regulamento, podendo a Comissão mencionada no artigo 5º propor a sua prorrogação à direção da Cáritas por período julgado necessário para cumprimento do fim pelo qual foi constituído.
  3. No prazo indicado no número um será apurado o valor final angariado para este efeito, sendo o mesmo devidamente comunicado, conforme as normas legais em vigor.
  4. A Direção pode, mediante deliberação fundamentada e devidamente registada, prorrogar o prazo de angariação, caso se verifique a persistência de necessidades ou a ocorrência de circunstâncias excecionais, garantindo os critérios da necessária transparência.
  5. Os donativos recebidos após o termo da angariação serão afetados nos termos do artigo 14º relativo ao saldo remanescente, respeitando sempre a intenção expressa dos doadores.
  6. O encerramento da campanha de angariação deve ser comunicado publicamente de forma adequada.

Artigo 5.º
Comissão de Atribuição do Fundo

  1. A análise e decisão sobre a atribuição dos apoios compete a uma Comissão de Atribuição do Fundo, constituída para o efeito.
  2. A Comissão é composta por 7 (sete) elementos, designados pela Direção e nomeados pelo Senhor Bispo da Diocese de Leiria-Fátima, assegurando:

a) 2 (dois) membros da Cáritas Diocesana de Leiria, o presidente da direção e o diretor de serviços da instituição;

b) 5 (cinco) elementos externos à Direção, preferencialmente com competências nas áreas social, financeira, jurídica ou comunitária.

  1. A composição da Comissão visa assegurar diversidade de competências, independência técnica e imparcialidade na tomada de decisão.
  2. Os membros exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 6.º
Ética, Conflitos de Interesses e Confidencialidade

  1. Os membros da Comissão devem declarar qualquer situação de potencial conflito de interesses, ficando impedidos de participar na análise e decisão das situações em causa.
  2. Toda a informação no âmbito do Fundo será tratada exclusivamente para efeitos de atribuição dos apoios.
  3. O tratamento de dados pessoais observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º
Competências da Comissão

  1. Compete à Comissão, de acordo com o artigo 2º, definir regras práticas para suportar todo o processo de análise e atribuição dos apoios no âmbito deste fundo, por parte dos técnicos, nomeadamente:

a) analisar os pedidos de apoio apresentados ou sinalizados;

b) avaliar a elegibilidade dos beneficiários com base em critérios objetivos;

c) deliberar sobre a atribuição, montante, modalidade e condições dos apoios;

d) assegurar que as decisões são compatíveis com os recursos disponíveis;

e) garantir o registo formal e fundamentado das deliberações.

  1. As minutas dos documentos de suporte ou sistemas informáticos auxiliares, necessários à tomada de decisão, quer dos técnicos, quer da Comissão, serão aprovados em reunião da Comissão.

Artigo 8.º
Funcionamento e Deliberações

  1. A Comissão reúne sempre que necessário, mediante convocatória do seu coordenador que será o presidente da Cáritas Diocesana de Leiria, ou o seu substituto legal.
  2. O quórum mínimo de funcionamento da Comissão corresponde à maioria dos seus membros, sendo obrigatório a participação de pelo menos um membro da Cáritas pertencente à Comissão.
  3. As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade. 
  4. De cada reunião é lavrado registo ou ata, assegurando a rastreabilidade das decisões, pelo que deve ser nomeado um secretário da Comissão.

Artigo 9.º
Critérios de Elegibilidade

  1. Podem beneficiar do Fundo pessoas ou famílias afetadas pela Tempestade Kristin, preferencialmente residentes no território da Diocese de Leiria-Fátima.

A atribuição dos apoios depende, designadamente, da verificação de:

a) danos ou prejuízos resultantes da tempestade;

b) situação de vulnerabilidade social, económica ou habitacional;

c) inexistência ou insuficiência de outros apoios adequados, nomeadamente os atribuídos pelo governo ou por seguradoras para o mesmo fim.

  1. A decisão de atribuição de apoio baseia-se em avaliação fundamentada.

Artigo 10.º
Tipologia, Execução e Limites dos Apoios

  1. Os apoios podem assumir a forma de:

a) apoio financeiro;

b) aquisição direta de bens ou serviços;

c) pagamento direto a fornecedores.

  1. A atribuição de apoios privilegiará o pagamento direto a fornecedores como medida de controlo financeiro.
  2. A Comissão pode definir limites máximos de apoio por beneficiário ou agregado.

Artigo 11.º
Controlo Financeiro e Segregação de Funções

  1. A execução financeira dos apoios é assegurada pelos serviços administrativos da Cáritas.
  2. O Tesoureiro acompanha e supervisiona a execução financeira do Fundo, garantindo a conformidade com as decisões da Comissão.
  3. A Comissão pode convocar o Tesoureiro da Cáritas sempre que julgue necessário.
  4. Todos os movimentos financeiros devem estar suportados por documentação justificativa adequada.
  5. Todos os valores recebidos serão colocados na conta bancária PT50 0035 0393 00142459930 30 da Caixa Geral de Depósitos, criada exclusivamente para este efeito.
  6. Todos os montantes utilizados serão pagos preferencialmente por transferência bancária através da conta mencionada no número anterior, sempre com o suporte documental decidido pela Comissão de acompanhamento.

Artigo 12.º
Custos de Gestão do Fundo

  1. Poderão ser imputados ao Fundo de Emergência – Tempestade Kristin custos de gestão diretamente imputáveis à sua administração, execução, acompanhamento e prestação de contas.
  2. Consideram-se elegíveis, designadamente, os seguintes custos diretamente imputáveis:

a) custos administrativos e logísticos associados à gestão do Fundo;

b) custos de avaliação social, acompanhamento e monitorização das situações apoiadas;

c) despesas de comunicação, reporte e informação a doadores e financiadores;

d) custos de auditoria, revisão de contas ou verificação financeira especificamente relacionados com o Fundo.

  1. O montante global dos custos de gestão tem como limite máximo 10% (dez por cento) do montante total angariado para o Fundo, assumindo o orçamento geral da Cáritas os gastos necessários para o normal funcionamento e gestão do fundo, se superior ao valor mencionado.
  2. Todos os custos de gestão devem estar devidamente documentados, justificados e discriminados no relatório final de execução do Fundo.
  3. Ficam expressamente excluídas da imputação ao Fundo quaisquer despesas gerais da Cáritas que não sejam custos diretamente imputáveis à sua finalidade específica.

Artigo 13.º
Prestação de Contas e Procedimentos de Auditoria

  1. Será elaborado um relatório final de execução do Fundo, contendo, nomeadamente:

a) montante total angariado;

b) origem dos fundos;

c) tipologia e número de apoios concedidos;

d) número de pessoas e famílias abrangido;

e) montantes executados, incluindo custos de gestão;

f) saldo remanescente e respetiva afetação.

  1. O relatório poderá ser disponibilizado a doadores, financiadores institucionais e entidades fiscalizadoras, assim como no web site da Cáritas na secção criada exclusivamente para este efeito.
  2. A Direção pode determinar a realização de procedimentos de auditoria adicionais ao Fundo por auditor externo.

Artigo 14.º
|Saldo Remanescente

O eventual saldo remanescente será afeto, por deliberação fundamentada da Direção da Cáritas, a respostas de emergência social compatíveis com a finalidade do Fundo, respeitando a intenção dos doadores.

Artigo 15.º
Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação da Comissão nos termos do artigo 8º, sujeito à aprovação do Senhor Bispo da Diocese Leiria Fátima.

Artigo 16.º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Direção da Cáritas Diocesana de Leiria-Fátima e pelo Senhor Bispo da Diocese de Leiria Fátima.

Leiria, 2 de fevereiro de 2026.

José Ornelas Carvalho, Bispo de Leiria-Fátima

A Direção da Cáritas

Ana Isabel  Amado Monteiro dos Santos Mota, presidente

José dos Santos Cordeiro Mirante, vice-presidente

Nuno José Mirante Alves, tesoureiro

Documento
https://drive.google.com/file/d/16vKwTjPHtv-wZhx7Fr2B8jXVZkwLFDBb
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