Cáritas Diocesana de Leiria-Fátima
Regulamento Interno do Fundo de Emergência – Tempestade Kristin
2 de Fevereiro de 2026
Artigo 1.º
Enquadramento Estatutário e Objeto
- O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo dos Estatutos da Cáritas Diocesana de Leiria, doravante designada Cáritas, no âmbito da sua missão, fins estatutários e competências da Direção em matéria de organização interna e gestão administrativa e financeira.
- O Fundo de Emergência – Tempestade Kristin é criado no âmbito da missão estatutária da Cáritas Diocesana de Leiria, destinando-se exclusivamente à resposta a situações de emergência social decorrentes da Tempestade Kristin.
- A criação do Fundo, bem como a definição das respetivas regras de gestão, atribuição, controlo e prestação de contas, insere-se nas competências da Direção enquanto órgão responsável pela administração da instituição e pela gestão do seu património e receitas.
- O presente Regulamento observa os princípios da legalidade, subsidiariedade, transparência, boa gestão financeira, segregação de funções e prestação de contas, em conformidade com os Estatutos e com a legislação aplicável às instituições de solidariedade social.
Artigo 2.º
Princípios Orientadores
A gestão e aplicação do Fundo rege-se pelos seguintes princípios, com referência aos que tenham maiores dificuldades financeiras:
a) solidariedade e justiça social;
b) imparcialidade e equidade na atribuição dos apoios;
c) transparência e rastreabilidade dos fundos;
d) segregação de funções entre decisão, execução e controlo;
e) responsabilidade e prestação de contas perante doadores, financiadores e entidades fiscalizadoras.
Artigo 3.º
Constituição e Registo do Fundo
- O Fundo é constituído por donativos financeiros provenientes de particulares, empresas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, recebidos por via de campanhas de angariação de fundos especificamente destinadas a este fim.
- Os montantes angariados são registados em rubricas contabilísticas autónomas, permitindo a identificação clara da origem, afetação e utilização dos recursos.
- Sempre que aplicável, serão cumpridas as obrigações fiscais, contabilísticas e legais associadas aos donativos recebidos.
Artigo 4.º
Limite Cronológico da Angariação de Verbas
- A angariação de verbas para o Fundo de Emergência – Tempestade Kristin decorre até 28 de fevereiro de 2026, inclusive.
- Findo o prazo referido no número anterior, cessam as ações de angariação de fundos para este fim. A data-limite para utilização dos fundos é de dois anos após a aprovação deste regulamento, podendo a Comissão mencionada no artigo 5º propor a sua prorrogação à direção da Cáritas por período julgado necessário para cumprimento do fim pelo qual foi constituído.
- No prazo indicado no número um será apurado o valor final angariado para este efeito, sendo o mesmo devidamente comunicado, conforme as normas legais em vigor.
- A Direção pode, mediante deliberação fundamentada e devidamente registada, prorrogar o prazo de angariação, caso se verifique a persistência de necessidades ou a ocorrência de circunstâncias excecionais, garantindo os critérios da necessária transparência.
- Os donativos recebidos após o termo da angariação serão afetados nos termos do artigo 14º relativo ao saldo remanescente, respeitando sempre a intenção expressa dos doadores.
- O encerramento da campanha de angariação deve ser comunicado publicamente de forma adequada.
Artigo 5.º
Comissão de Atribuição do Fundo
- A análise e decisão sobre a atribuição dos apoios compete a uma Comissão de Atribuição do Fundo, constituída para o efeito.
- A Comissão é composta por 7 (sete) elementos, designados pela Direção e nomeados pelo Senhor Bispo da Diocese de Leiria-Fátima, assegurando:
a) 2 (dois) membros da Cáritas Diocesana de Leiria, o presidente da direção e o diretor de serviços da instituição;
b) 5 (cinco) elementos externos à Direção, preferencialmente com competências nas áreas social, financeira, jurídica ou comunitária.
- A composição da Comissão visa assegurar diversidade de competências, independência técnica e imparcialidade na tomada de decisão.
- Os membros exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 6.º
Ética, Conflitos de Interesses e Confidencialidade
- Os membros da Comissão devem declarar qualquer situação de potencial conflito de interesses, ficando impedidos de participar na análise e decisão das situações em causa.
- Toda a informação no âmbito do Fundo será tratada exclusivamente para efeitos de atribuição dos apoios.
- O tratamento de dados pessoais observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e demais legislação aplicável.
Artigo 7.º
Competências da Comissão
- Compete à Comissão, de acordo com o artigo 2º, definir regras práticas para suportar todo o processo de análise e atribuição dos apoios no âmbito deste fundo, por parte dos técnicos, nomeadamente:
a) analisar os pedidos de apoio apresentados ou sinalizados;
b) avaliar a elegibilidade dos beneficiários com base em critérios objetivos;
c) deliberar sobre a atribuição, montante, modalidade e condições dos apoios;
d) assegurar que as decisões são compatíveis com os recursos disponíveis;
e) garantir o registo formal e fundamentado das deliberações.
- As minutas dos documentos de suporte ou sistemas informáticos auxiliares, necessários à tomada de decisão, quer dos técnicos, quer da Comissão, serão aprovados em reunião da Comissão.
Artigo 8.º
Funcionamento e Deliberações
- A Comissão reúne sempre que necessário, mediante convocatória do seu coordenador que será o presidente da Cáritas Diocesana de Leiria, ou o seu substituto legal.
- O quórum mínimo de funcionamento da Comissão corresponde à maioria dos seus membros, sendo obrigatório a participação de pelo menos um membro da Cáritas pertencente à Comissão.
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.
- De cada reunião é lavrado registo ou ata, assegurando a rastreabilidade das decisões, pelo que deve ser nomeado um secretário da Comissão.
Artigo 9.º
Critérios de Elegibilidade
- Podem beneficiar do Fundo pessoas ou famílias afetadas pela Tempestade Kristin, preferencialmente residentes no território da Diocese de Leiria-Fátima.
A atribuição dos apoios depende, designadamente, da verificação de:
a) danos ou prejuízos resultantes da tempestade;
b) situação de vulnerabilidade social, económica ou habitacional;
c) inexistência ou insuficiência de outros apoios adequados, nomeadamente os atribuídos pelo governo ou por seguradoras para o mesmo fim.
- A decisão de atribuição de apoio baseia-se em avaliação fundamentada.
Artigo 10.º
Tipologia, Execução e Limites dos Apoios
- Os apoios podem assumir a forma de:
a) apoio financeiro;
b) aquisição direta de bens ou serviços;
c) pagamento direto a fornecedores.
- A atribuição de apoios privilegiará o pagamento direto a fornecedores como medida de controlo financeiro.
- A Comissão pode definir limites máximos de apoio por beneficiário ou agregado.
Artigo 11.º
Controlo Financeiro e Segregação de Funções
- A execução financeira dos apoios é assegurada pelos serviços administrativos da Cáritas.
- O Tesoureiro acompanha e supervisiona a execução financeira do Fundo, garantindo a conformidade com as decisões da Comissão.
- A Comissão pode convocar o Tesoureiro da Cáritas sempre que julgue necessário.
- Todos os movimentos financeiros devem estar suportados por documentação justificativa adequada.
- Todos os valores recebidos serão colocados na conta bancária PT50 0035 0393 00142459930 30 da Caixa Geral de Depósitos, criada exclusivamente para este efeito.
- Todos os montantes utilizados serão pagos preferencialmente por transferência bancária através da conta mencionada no número anterior, sempre com o suporte documental decidido pela Comissão de acompanhamento.
Artigo 12.º
Custos de Gestão do Fundo
- Poderão ser imputados ao Fundo de Emergência – Tempestade Kristin custos de gestão diretamente imputáveis à sua administração, execução, acompanhamento e prestação de contas.
- Consideram-se elegíveis, designadamente, os seguintes custos diretamente imputáveis:
a) custos administrativos e logísticos associados à gestão do Fundo;
b) custos de avaliação social, acompanhamento e monitorização das situações apoiadas;
c) despesas de comunicação, reporte e informação a doadores e financiadores;
d) custos de auditoria, revisão de contas ou verificação financeira especificamente relacionados com o Fundo.
- O montante global dos custos de gestão tem como limite máximo 10% (dez por cento) do montante total angariado para o Fundo, assumindo o orçamento geral da Cáritas os gastos necessários para o normal funcionamento e gestão do fundo, se superior ao valor mencionado.
- Todos os custos de gestão devem estar devidamente documentados, justificados e discriminados no relatório final de execução do Fundo.
- Ficam expressamente excluídas da imputação ao Fundo quaisquer despesas gerais da Cáritas que não sejam custos diretamente imputáveis à sua finalidade específica.
Artigo 13.º
Prestação de Contas e Procedimentos de Auditoria
- Será elaborado um relatório final de execução do Fundo, contendo, nomeadamente:
a) montante total angariado;
b) origem dos fundos;
c) tipologia e número de apoios concedidos;
d) número de pessoas e famílias abrangido;
e) montantes executados, incluindo custos de gestão;
f) saldo remanescente e respetiva afetação.
- O relatório poderá ser disponibilizado a doadores, financiadores institucionais e entidades fiscalizadoras, assim como no web site da Cáritas na secção criada exclusivamente para este efeito.
- A Direção pode determinar a realização de procedimentos de auditoria adicionais ao Fundo por auditor externo.
Artigo 14.º
|Saldo Remanescente
O eventual saldo remanescente será afeto, por deliberação fundamentada da Direção da Cáritas, a respostas de emergência social compatíveis com a finalidade do Fundo, respeitando a intenção dos doadores.
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos por Deliberação da Comissão nos termos do artigo 8º, sujeito à aprovação do Senhor Bispo da Diocese Leiria Fátima.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Direção da Cáritas Diocesana de Leiria-Fátima e pelo Senhor Bispo da Diocese de Leiria Fátima.
Leiria, 2 de fevereiro de 2026.
José Ornelas Carvalho, Bispo de Leiria-Fátima
A Direção da Cáritas
Ana Isabel Amado Monteiro dos Santos Mota, presidente
José dos Santos Cordeiro Mirante, vice-presidente
Nuno José Mirante Alves, tesoureiro



