Refª: CE2017A-041
Considerando que “ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral” (cân. 381 §1) e que “compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito” (cân. 391 §1);
Tendo em conta a especificidade do Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, ao qual acorre um elevado número de fiéis, que aí desejam celebrar os sacramentos;
Em conformidade com os Decretos dos meus antecessores e após atenta ponderação;
DECRETO
1. Que o Santuário de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, com todas as suas dependências e edifícios, esteja isento da jurisdição da Paróquia de Fátima, ficando sujeitos ao Reitor do Santuário;
2. Que, em conformidade com o cân. 560, o Reitor seja competente para celebrar todas as funções, mesmo paroquiais, incluindo a assistência aos matrimónios, nos lugares de culto do Santuário de Fátima, que deverão realizar-se segundo as normas previstas no direito;
3. Que o Reitor do Santuário de Fátima, enquanto pastor próprio, tem jurisdição, como se fosse Pároco, sobre todos os fiéis que estão formalmente vinculados ao Santuário, sejam eles funcionários, voluntários ou outros.
4. Que o mesmo Reitor, em conformidade com as normas do direito, pode conceder licença a outros sacerdotes, mesmo que não sejam Capelães do Santuário, para a celebração dos sacramentos, bem como conceder a necessária delegação para a válida assistência aos matrimónios que, nos lugares de culto do Santuário, se realizarem.
5. Que o Santuário tenha livros próprios de Batismo e Matrimónio.
6. Que quanto é estabelecido no presente Decreto seja válido e eficaz, não obstante qualquer disposição em contrário, a partir do dia 1 de Janeiro de 2018, Solenidade de Santa Maria, Mãe de Deus.
Leiria, 22 de dezembro de 2017.
† António Augusto dos Santos Marto
Bispo de Leiria-Fátima