
A Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus (doravante Pia União) é uma associação de fiéis ereta canonicamente por Decreto do Bispo de Leiria, Dom João Pereira Venâncio, em 2 de março de 1959, tendo sido posteriormente feita comunicação de participação de ereção ao Governador Civil de Santarém e registada na Secretaria do Governo Civil de Santarém sob o nº 181, em 6 de março de 1959, de acordo com as normas do Código de Direito Canónico de 1917 (CIC 17) e da Concordata entre a Santa Sé e a República de Portugal de 1940, estando sob dependência e vigilância da Diocese de Leiria-Fátima (cf. cân. 690 CIC 17).
Ao longo da sua existência as irmãs da Pia União exerceram o seu apostolado em estreita colaboração com os irmãos do Seminário Pio XII, Instituto Religioso na dependência da Diocese de Angra, Açores. Com a morte dos Reverendos Padres que exerciam as funções de Diretores Espirituais e Capelães da Pia União (em 2005) cessaram os laços da congregação do Seminário Pio XII com as irmãs que integravam a Pia União, por não restar mais nenhum Irmão vivo para colaborar no seu apostolado.
A partir daí, a Pia União na representação da sua Superiora, Gabriela Soares de Melo Simas Prieto Ferreira (em religião Irmã Madalena de Jesus) intentou várias ações em tribunais civis contra o referido Seminário Pio XII e a Diocese de Leiria-Fátima, sem autorização e sem conhecimento da Autoridade Eclesiástica, em clara desobediência e abuso à disciplina eclesiástica e aos estatutos da Pia Fundação (cf. cân. 305 CIC 83 e art. 16 dos Estatutos).
Recentemente tomámos conhecimento da morte, em 31 de outubro de 2023, da Irmã Madalena de Jesus (civilmente Gabriela Soares de Melo e Simas Prieto Ferreira), última Madre Superiora e última Associada da referida Associação de Fiéis, já que também com o seu falecimento a Pia União deixou de contar com membros vivos.
Com este óbito deparamo-nos com a inviabilidade de assegurar a representação jurídica da Pia União, ocorrendo objetiva impossibilidade de eleição de Superiora; ocorre, de consequência, um vazio de representação e, de resto, de personalização da pessoa coletiva, que conduz inevitavelmente à sua extinção.
Estando assim os factos,
José Ornelas Carvalho, Bispo da Diocese de Leiria-Fátima:
Considerando que:
– o cân. 684 do então vigente CIC 17 estabelecia a noção de associações de fiéis distinguindo-as em sociedades de fiéis eretas, aprovadas, ou recomendadas pela Igreja com o fim de promover a perfeição da vida cristã, exercer alguma obra de caridade, ou piedade, ou o incremento do culto público;
– as associações eretas eram as únicas que obtinham o decreto de ereção emanado pela competente autoridade eclesiástica (cf. cân. 687 CIC 17) reconhecendo-lhes existência canónica (e civil) e outorgando-lhes personalidade jurídica, tal como aconteceu com a Pia Fundação, enquanto as associações aprovadas ou recomendadas eram pessoas meramente coletivas sem personalidade jurídica;
– somente as associações apelidadas de eclesiásticas que sob o regime do CIC 17 tinham sido eretas em pessoa jurídica com formal decreto da autoridade eclesiástica (cf. cân. 686; 687 CIC 17) devem ser consideradas públicas no ordenamento jurídico reformado em 1983 (cf. cân. 301 CIC 83), como é o caso da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, ereta com decreto episcopal de 2 de Março de 1959 pelo Bispo de Leiria e registada no Governo Civil de Leiria sob o n° 181 em 6 de Março de 1959 (cf. Decreto definitivo do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica coram Grocholewski de 23/02/2017, Prot. n. 49676/14 CA).
Quanto à natureza pública da Associação de fiéis Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus
– A Comissão de revisão do CIC 1983 sempre afirmou que a distinção entre associações públicas e privadas, em si, não é determinada em razão dos fins, mas em razão da intervenção da autoridade eclesiástica no momento da constituição e em razão da dependência daquela [cf. cân. 301, § 1 e cân. 301, § 2 CIC 83] (cf. Sentença definitiva do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, coram Castillo Lara de 13/06/1987, Prot. n. 16890/84 CA);
– A questão da natureza pública ou privada das associações de fiéis eretas durante a vigência do CIC 17 (onde não havia esta distinção) é perfeitamente tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica que parte do princípio que “não é lícito a ninguém (…) atribuir às associações de fiéis eretas no antigo regime jurídico canónico uma qualificação que contradiga completamente a sua condição anterior” (cf. Sentença definitiva coram Davino de 24/04/1999, Prot. n. 23966/93CA [Pharaonen.] e Sentença Definitiva coram Iannone do dia 24/06/2022, prot. n. 54776/20 CA);
– Na verdade, o contexto eclesiológico e jurídico em que surgiram aquelas associações deve ser sempre considerado, isto é, antes da promulgação tanto do CIC 17 como do atual, segundo o ditado “a utilidade pública deve ser preferida à utilidade privada”, a sujeição à autoridade eclesiástica, em razão do bem público, foi considerada, de certa forma, óbvia e foi aceite com serenidade (cf. Sentença definitiva coram Vallini de 30/04/2005, Prot. n. 34864/03 CA [Eboren.]).
– Neste sentido, e sem contradizer a sua condição anterior, recordamos que segundo os Estatutos o fim da Pia União “é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia” (art. 2), e que as irmãs devem “emitir votos privados de Pobreza, Castidade e Obediência, renováveis todos os anos” (art. 9). Ora, segundo o parecer da doutrina, as associações nas quais são professados os votos evangélicos devem ser eretas, sempre, como associações públicas, segundo a norma do cân. 301, § 2 CIC 83, visto que a profissão dos conselhos evangélicos diz respeito não apenas à santidade de cada membro individualmente considerado, mas também à santidade de toda a Igreja e à sua missão salvífica.
Quanto à extinção da Associação de fiéis Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus
– A perpetuidade das pessoas jurídicas não deve ser entendida no sentido de duração no tempo. O cân. 120 CIC 83, que tem como fonte o cân. 120, § 1 do CIC 17, prevê, com efeito, a situação da legítima extinção ou supressão da pessoa jurídica pela competente autoridade eclesiástica ad normam iuris;
– Constatando que a Pia União deixou de ter membros com a morte da sua última Superiora, Irmã Madalena de Jesus (no século Gabriela Soares de Melo Simas Prieto Ferreira), e não podendo cumprir com os fins estabelecidos nos Estatutos (cf. art. 2) é muito oportuno declarar a sua formal extinção com a nossa autoridade para constatar a cessação do seu carisma ad normam iuris, com os efeitos patrimoniais daí advenientes;
Quanto aos bens da Associação de fiéis Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus
– Quando os Estatutos das associações de fiéis não abordam diretamente o tema da destinação dos bens em caso de extinção remete-se a matéria para a normativa geral. O cân. 1501 do Código vigente à época da ereção da Pia União e o cân. 123 do ordenamento jurídico vigente são claro em determinar que “extinta uma pessoa moral eclesiástica, os seus bens ficam a pertencer à entidade canónica imediatamente superior, salvas sempre as vontades dos fundadores ou oferentes, os direitos legitimamente adquiridos e as leis particulares por que se regia a pessoa moral extinta” (cân. 1501 CIC 17).
– Nos Estatutos da Pia União nada se diz sobre a sua extinção nem o destino a dar aos bens patrimoniais em caso de extinção ou supressão, por estar já suficientemente garantido através do ordenamento comum.
Tendo tudo ponderado e não considerando outros fatores dignos de menção;
Visto o disposto nos cânones 120, § 1-2; 118; 123; 301, § 1; 301, § 2 e 320, § 2, todos do CIC 83 e da adequada interpretação do disposto nos artigos 2°, 9°, 15º, 16º e 17º dos Estatutos da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus
DECLARO E DECRETO
- EXTINTA a Associação pública de fiéis denominada PIA UNIÃO DAS ESCRAVAS DO DIVINO CORAÇÃO DE JESUS, pessoa coletiva religiosa com o número 501 232 222, com sede no Lugar de Aljustrel, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, desta Diocese;
- No silêncio dos Estatutos quanto ao destino dos bens patrimoniais, bem como direitos inerentes, todos presentes e futuros, tendo em conta a localização dos bens agora em causa e tendo obtido o consentimento do Bispo de Angra, determina-se que os mesmos sejam transferidos para a DIOCESE DE ANGRA, pessoa coletiva religiosa com o número 512 004 994, com sede em Rua do Barcelos, localidade e concelho de Angra do Heroísmo.
- Em razão dos considerandos que antecedem e que este fundamenta, mais se decreta que a extinção da Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus produz efeitos retroativos à data do óbito da sua última Madre Superiora, ocorrido em 31 de outubro de 2023.
Deste Decreto seja feita comunicação de participação ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas e notificado às partes interessadas.
E para constar emite o presente Decreto que assina e autentica com o selo branco desta Diocese.
Leiria, 19 de maio de 2024.
† José Ornelas Carvalho
Bispo de Leiria-Fátima
https://drive.google.com/file/d/16Bx_TE_2ZcN7TvxodfmPjvhR94rd8jaA