Esclarecimento sobre
concertos musicais nas igrejas
As igrejas das paróquias e das comunidades religiosas são solicitadas, com frequência, para nelas se realizarem concertos e atuações musicais. Tendo em conta que a igreja é “casa de Deus” e da comunidade cristã, ou seja, edifício dedicado ao Senhor “destinado unicamente e de maneira permanente para nele se reunir o povo de Deus e se celebrarem os sagrados mistérios” (Pontifical da Dedicação da Igreja, cap. II, n. 2), quando, fora das ações litúrgicas e de espiritualidade, se deseja realizar nela concertos musicais, é preciso observar determinadas condições. A Congregação para o Culto Divino, em 1987, enviou aos presidentes das Conferências Episcopais uma carta, em que esclarece as condições e procedimentos relativos aos concertos nas igrejas. Aqui damos apenas as suas orientações essenciais, em ordem ao seu fiel cumprimento na diocese de Leiria-Fátima.
1. A Igreja Católica tem apreço pelas artes, incluindo a música, e encoraja os artistas a desenvolverem os próprios talentos, como o fez no Concílio Vaticano II, na mensagem que este lhes dirigiu, dizendo: “Não recuseis pôr o vosso talento ao serviço da verdade divina. O mundo em que vivemos tem necessidade de beleza para não cair no desespero. A beleza como a verdade dá alegria ao coração dos homens. E isto pelas vossas mãos”.
2. A Igreja Católica tem promovido e permitido atuações musicais nas igrejas, sempre que as mesmas contribuam para a elevação espiritual das pessoas. Segundo o direito canónico, segue-se o princípio geral de que qualquer uso do templo “não deve ser contrário à santidade do lugar” (cân. 1210). E, no que se refere à música, a Congregação para o Culto Divino indica o “critério segundo o qual convém abrir a porta da igreja a um concerto de música sacra ou religiosa, e fechá-la a toda a outra espécie de música.”
Na verdade, esclarece a mesma Congregação, “não é legítimo programar numa igreja a execução de uma música que não é de inspiração religiosa e que foi composta para ser interpretada em contextos profanos precisos, quer se trate de música clássica ou contemporânea, erudita ou popular: tal facto não respeitaria nem o carácter sagrado da igreja, nem a própria obra musical, que não seria executada no seu contexto natural”.
3. Além do tipo de música permitido nas igrejas, é preciso que não se desvirtue um ambiente propício à oração pessoal e comunitária, ao silêncio e ao cultivo da dimensão espiritual. Por isso, nos concertos, ouvintes e executantes devem, nos seus comportamentos e apresentação, respeitar o caráter sagrado do lugar.
4. Para evitar a secundarização do Santíssimo Sacramento, o sacerdote responsável pela igreja deverá retirar o Santíssimo Sacramento para outro lugar digno.
5. Nos casos em que as atuações se não possam fazer nas igrejas, pode a paróquia ou a comunidade religiosa disponibilizar para esse efeito um auditório ou sala disponível apropriada.
6. Em ordem a salvaguardar as igrejas, para que não se transformem em “simples lugares públicos” com condições favoráveis para ouvir boa música, mas se respeite o seu caráter sagrado, a execução de concertos musicais nos espaços de culto católico carecem, segundo a legislação da Igreja Católica, de autorização do bispo diocesano. Para tal, os organizadores devem observar as seguintes condições:
a) “A entrada na igreja deve ser livre e gratuita.”
b) “Os músicos e os cantores evitarão ocupar o presbitério. Deve observar-se o maior respeito relativamente ao altar, à cadeira presidencial, ao ambão.”
c) Em tempo útil, apresentar-se-á o pedido por escrito ao pároco ou outro responsável pela igreja, indicando a data, local, horário e programa do concerto, explicitando as obras e os nomes dos autores, bem como dos executantes;
d) Tal pedido é enviado para o bispo diocesano, que o apreciará através do Departamento de Liturgia;
e) Depois de receber a autorização do bispo, o pároco ou responsável da igreja poderá permitir o concerto se estiverem observadas as condições antes mencionadas.
f) “O organizador do concerto assumirá, por escrito, a responsabilidade civil, as despesas, o reordenamento do edifício e os danos eventuais.”
Leiria, 7 de abril de 2015.
P. Jorge Manuel Faria Guarda
Vigário Geral
Refª: CE2015A-002