Cabido da Catedral de Leiria

Decreto de atribuição das competências do Cabido da Catedral de Leiria | Refª: CE2015A-005

 


ATRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DO 

CABIDO DA CATEDRAL DE LEIRIA

 

D. António Augusto dos Santos Marto,

Bispo de Leiria-Fátima, faz saber quanto segue:

 

Fundado no século XVI, o Cabido da Catedral de Leiria, restaurado no ano 1943, após a extinção de 1882, exerceu um relevante papel no serviço da liturgia na igreja catedral, no zelo pelo património edificado e pelos aspetos culturais da sede episcopal e no aconselhamento ao Bispo diocesano no governo da Diocese.

Tendo os membros do Cabido da Catedral de Leiria superado o limite de idade para, segundo os Estatutos, exercerem as suas funções, foi feita pelo Bispo diocesano uma auscultação ao Clero diocesano, através de consulta ao Conselho Presbiteral e de audição de vários presbíteros, sobre uma eventual renovação do Cabido.

Sendo os pareceres recolhidos contrários a uma renovação do Cabido da Catedral de Leiria e considerando não ser oportuno uma dissolução do mesmo nem ser legítimo alienar os seus bens, torna-se necessário estabelecer procedimentos e atribuir competências de modo a que se possam realizar os atos administrativos que eram da responsabilidade do Cabido e exercer as tarefas que lhe estavam confiadas.

Neste sentido, determino ou confirmo o seguinte:

1. As atribuições relativas à vida litúrgica da Catedral (cf. Estatutos do Cabido da Sé Catedral de Leiria, I,2) são desempenhadas, tal como acontece já há alguns anos, pelo Pároco de Leiria e pelo Departamento de Liturgia.

2. As funções próprias de colégio de consultores, que, por decreto de 05.10.1989, são atribuídas ao Cabido catedralício, foram, por decreto de 25.07.2001, transferidas para um órgão próprio que foi constituído como Colégio de Consultores e desempenha as funções previstas no Direito Canónico.

3. O património financeiro e imóvel deverá ser administrado como um fundo económico autónomo (Fundo do Cabido), cuja receita deve ser aplicada segundo as finalidades associadas à ação do Cabido (cuidado da Catedral, ação pastoral e caritativa; cf. Estatutos do Cabido da Sé Catedral de Leiria, I,2 e V,2). Competirá ao Ecónomo diocesano a administração ordinária deste fundo, que, para os devidos efeitos, agirá em nome e representação do Cabido. As decisões relativas a atos de gestão  extraordinária, a definir em ofício do Bispo diocesano, deverão ser tomadas de modo colegial com o Pároco de Leiria e com o Diretor do Departamento do Património Cultural. Anualmente serão prestadas contas da gestão deste fundo ao Bispo diocesano.

4. O edifício da torre da Sé, incluindo a casa do sineiro, para além da sua função cultual deverá ser usado prevalentemente para ações de carácter cultural, tanto de iniciativas diocesanas como de outras entidades eclesiais ou civis. A gestão deste espaço será competência do Diretor do Departamento do Património Cultural. Eventuais receitas provenientes das atividades aí realizadas integrarão o Fundo do Cabido. As despesas de manutenção do edifício serão asseguradas pelo Fundo do Cabido, por contributos de outras entidades civis ou eclesiásticas, ou, subsidiariamente, pela Diocese.

5. A administração ordinária da Catedral, com os seus espaços anexos, compete ao Pároco de Leiria, coadjuvado pelo Conselho para os Assuntos Económicos da Paróquia de Leiria. As intervenções extraordinárias no edifício da catedral deverão ser decididas por uma comissão constituída da seguinte forma: Ecónomo diocesano, Pároco de Leiria e um membro eleito pelo Conselho para os Assuntos Económicos da Paróquia de Leiria, Diretor do Departamento do Património Cultural e um membro designado do mesmo departamento. Preside a esta comissão o Pároco de Leiria. Os custos de manutenção do edifício serão repartidos proporcionalmente entre a Diocese de Leiria-Fátima e a Paróquia de Leiria, segundo critérios a definir de acordo com as circunstâncias.

6. O arquivo documental do Cabido deverá ficar à guarda do Arquivo Diocesano. Enquanto este não estiver devidamente constituído e a funcionar regularmente ficará sob custódia do Gabinete do Bispo diocesano.

7. Os assuntos, de âmbito não paroquial, que dizem respeito à relação da Catedral, enquanto sede episcopal, com entidades civis, e que anteriormente seriam da competência do Cabido, bem como assuntos cuja correspondência seja dirigida ao Cabido, serão tratados pelo Diretor do Departamento do Património Cultural, em colaboração com o respectivo departamento e com o Pároco de Leiria.

8. O órgão de tubos que se encontra na igreja catedral é propriedade da Fábrica da Catedral de Leiria, foi construído por iniciativa do Cabido e esteve durante alguns anos ao seu cuidado. As decisões sobre a gestão ordinária do uso e cuidados deste instrumento são competência do Pároco de Leiria. Intervenções extraordinárias serão decididas conjuntamente pelo Ecónomo diocesano, pelo Pároco de Leiria e pelo Diretor do Departamento de Liturgia. Os custos de manutenção serão repartidos proporcionalmente entre a Diocese de Leiria-Fátima e a Paróquia de Leiria, segundo critérios a definir de acordo com as circunstâncias.

Estas determinações entram em vigor na data deste Decreto.

Leiria, 16 de junho de 2015.

 

† António Augusto dos Santos Marto,

Bispo de Leiria-Fátima

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