Aprovação e Regulamento da Comissão para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis

O presente Regulamento visa disciplinar o funcionamento da Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Leiria-Fátima
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APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA

António Augusto dos Santos Marto,
Bispo da Diocese de Leiria-Fátima,
faz saber quanto segue:

O Presidente da Comissão para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, Dr. Rui Alberto da Silva Rodrigues, com data de 13 de novembro de 2021, apresentou ao Bispo de Leiria-Fátima o regulamento de funcionamento da mencionada Comissão, aprovado na sua reunião de 13.11.2021, pedindo a respetiva aprovação, conforme está indicado nos Decretos de Instituição e de Nomeação de 20.12.2019 (Ref.as: CE2019A-049 e CE2019A-050 respetivamente).

Dando assim cumprimento à alínea c) do nº 2 do Decreto de Instituição, aprovo o regulamento de funcionamento da Comissão para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, que consta de 3 títulos e 11 artigos, em 5 páginas, por mim rubricadas, e que se anexa a este documento.

Leiria, 3 de dezembro de 2021.

† Cardeal António Marto
Bispo de Leiria-Fátima

REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA

O presente Regulamento visa disciplinar o funcionamento da Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Leiria-Fátima

Título I
Sede, Natureza, Missão, Objetivos e Competências

Artigo 1.º
(Natureza e Sede)

1. A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Leiria-Fátima é um organismo instituído pelo Ordinário diocesano a fim de dar cumprimento ao Motu Proprio do Papa Francisco Vos estis lux mundi, de 9 de maio de 2019.

2. A Comissão tem a sua sede em Leiria, no Centro Pastoral Diocesano (CEPADI), Seminário Diocesano, Largo Padre Carvalho, 2414-011 Leiria.

Artigo 2.º
(Missão e objetivos)

A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis visa:

a) Promover ações de formação e sensibilização junto das pessoas, nomeadamente daquelas cuja missão implique contacto próximo e frequente com menores e pessoas de especial fragilidade, com o objetivo de promover a cultura do cuidado e adquirir competências no trato com as pessoas em questão;

b) Acolher, escutar e encaminhar as denúncias de abuso sexual cometido em âmbito eclesiástico sobre menores e outras pessoas vulneráveis;

c) Acompanhar todas as pessoas envolvidas, tanto no processo de abuso como na sua denúncia, de modo especial os que se encontram na situação de vítimas, mas também de agressores, e proporcionar-lhes apoio psicológico, social, espiritual, jurídico e pastoral;

d) Estabelecer protocolos com entidades externas de reconhecida competência para a atuação em caso de deteção de denúncias ou deteção de abusos ou para cooperação nas ações de formação e sensibilização mencionadas na al. a) do presente artigo.

Artigo 3.º
(Competência)

A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis tem competência para receber as denúncias que possam chegar por via pessoal, por correio postal e eletrónico ou por telefone; encaminhar   os depoimentos para as autoridades   eclesiásticas e/ou civis competentes; e dar o necessário acompanhamento às vítimas e denunciantes.

Artigo 4.º
(Composição e Substituições)

1. A Comissão é composta por cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

2. Os membros da Comissão são designados pelo Bispo diocesano, que designa o respetivo Presidente.

3. Sempre que um membro tenha de ser substituído, a sua substituição será feita nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Título II
Normas e documentos aplicáveis à Comissão e seu funcionamento

Artigo 5.º
(Documentos pelos quais se rege a Comissão)

A Comissão rege-se pelos seguintes normativos e documentos: 

a) Pelas normas canónicas e civis aplicáveis;

b) Pelos documentos emanados da Santa Sé, nomeadamente o Motu Proprio do Papa Francisco, Vos estis lux mundi, de 09 de maio de 2019;

c) Pelo Vademecum, Sobre Alguns Pontos de Procedimento  no  Tratamento  dos Casos de Abuso Sexual de Menores  Cometidos por Clérigos, publicado  pela Congregação da Doutrina da Fé, a 16 de julho de 2020; 

d) Pelas Diretrizes da Conferência Episcopal Portuguesa, de 10 de Novembro de 2020, e outras que se lhe venham a seguir;

e) Pelo presente Regulamento, elaborado pela própria Comissão e a aprovar pelo Bispo diocesano.

Artigo 6.º
(Funcionamento da Comissão)

1. A Comissão reúne trimestralmente ou sempre que tal se justifique, mediante convocatória do respetivo Presidente, na sua sede ou através de meios telemáticos.

2. A Comissão terá um mandato de três anos, renováveis.

3. A Comissão funciona sob a orientação do Presidente, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

4. Das respetivas reuniões será elaborada uma ata, a elaborar por secretário que será eleito em reunião da Comissão e é aprovada depois, no final da mesma reunião ou na seguinte, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

5. As atas e os demais documentos que a elas fiquem apensos ficam depositadas na sede da Comissão, após a sua aprovação, possuindo um caráter confidencial.

Artigo 7.º
(Modo de Deliberar)

1. A Comissão delibera após encerramento da discussão dos temas em análise e com participação de todos os membros, sob a direção do Presidente.

2. O Presidente vota em último lugar e, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.

Artigo 8.º
(Deveres de sigilo e de reserva)

1. Os membros da Comissão estão sujeitos, no exercício das suas funções, bem como posteriormente, ao dever de sigilo e de reserva, e não podem revelar quaisquer informações ou documentos a que, direta ou indiretamente, tenham tido acesso no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas, salvo no âmbito da cooperação com as competentes autoridades canónicas e civis.

2. Os membros da Comissão não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos, pendentes ou conclusos, a que tenham tido acesso no exercício das suas funções, salvo quando autorizados pelo Ordinário Diocesano.

3. A prestação de declarações ou informações públicas que, em matéria não coberta por segredo de justiça, segredo canónico ou segredo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, será assegurada pelo Presidente da Comissão ou por a quem o Ordinário diocesano atribua essa competência.

Título III
Disposições finais

Artigo 9.º
(Revisão e alteração)

1. O presente   Regulamento   pode ser alterado   ou   revisto por   iniciativa   do Presidente ou sob proposta de pelo menos a maioria dos seus membros.

2. As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria dos seus membros e entrarão em vigor após submetidas a aprovação pelo Bispo diocesano.

Artigo 10.º
(Casos Omissos)

1. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a interpretação dos documentos e normativos pelos quais se rege a Comissão e, na sua impossibilidade, por deliberação aprovada por maioria pela Comissão.

2. Quando esteja em causa matéria de especial relevância, a solução adotada para suprir a omissão será submetida a aprovação pelo Ordinário diocesano.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Ordinário Diocesano.

Aprovado em reunião da Comissão de 13 de novembro de 2021.

Aprovado por Decreto do Bispo da Diocese de Leiria-Fátima de 3 de dezembro de 2021.

APROVAÇÃO E REGULAMENTO
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