Processo canónico relativo ao P. Joaquim Rodrigues Ventura

 Decreto sobre a Causa Contenciosa entre o Colégio de São Miguel e o Padre Joaquim Rodrigues Ventura

 

D. António Augusto dos Santos Marto,

Bispo de Leiria-Fátima,

faz saber quanto segue:

1. O Colégio de São Miguel, pessoa coletiva religiosa da Diocese de Leiria-Fátima, com sede em Fátima, apresentou queixa ao Bispo diocesano contra o seu antigo diretor, o padre Joaquim Rodrigues Ventura, acusando-o de atos de administração ilegal e danosa.

Em reunião com o atual diretor e o Bispo, confrontado com os documentos que sustentavam a acusação, o padre Joaquim Rodrigues Ventura reconheceu os atos mas sem manifestar arrependimento nem disponibilidade efetiva para reparar os danos causados. Nessa ocasião e posteriormente por escrito, o Bispo exortou o antigo diretor a reconhecer e reparar os erros cometidos, sem que este o tenha atendido.

Após estas tentativas sem sucesso, querendo preservar e promover a reta administração dos bens eclesiásticos e exercer a justiça, segundo as normas canónicas, o Bispo constituiu um tribunal, ad casum, para julgar a causa contenciosa entre o  Colégio de São Miguel (Parte Autora)  e o padre Joaquim Rodrigues Ventura (Parte Demandada).

2. Tendo analisado os documentos da acusação e ouvido o Demandado e várias testemunhas de uma e outra parte, o Colégio dos Juízes apresentou ao Bispo o relatório da sua investigação e as conclusões da mesma.

Ponderando todas as provas e argumentos, o Colégio dos Juízes chegou à certeza moral (cân. 1608) de que o Demandado, padre Joaquim Rodrigues Ventura, enquanto diretor do Colégio de São Miguel:

– Cometeu delitos de: a) abuso de poder no cargo (cân. 1389 §§ 1-2); b) alienação de bens eclesiásticos sem as devidas solenidades canónicas (câns. 1291-1293; 1295-1298); c) prática de atos de administração inválidos (cân. 1281); d) violação dos deveres de boa administração (cân. 1284 § 2 nn. 3, 4 e 6); e) prática de doação ilícita (cân. 1285);

– Cometeu a violação externa de leis e preceitos canónicos, gravemente imputável por dolo (cân. 1321 § 1).

O mesmo Colégio considera que devem ser tidas como atenuantes:

– A idade do Demandado;

– A ausência de adequada vigilância da autoridade diocesana competente ao longo dos anos.

3. Sabendo que o Código de Direito Canónico determina que as penas contra os delitos provados devem ser justas (cf. cân. 1384), e que o Demandado deve ser punido segundo a gravidade dos atos (cf. cân. 1389 §§ 1-2);

Não existindo legislação diocesana particular para os delitos em causa;

A instauração deste processo penal meramente administrativo, com todas as formalidades jurídicas necessárias, constituiu o último recurso do Bispo diocesano para apuramento da verdade e dirimir a controvérsia que opõe o Colégio de São Miguel ao padre Joaquim Rodrigues Ventura.

Apesar das manifestações de vontade de cooperação e de reconhecimento dos erros por parte do Demandado, tais palavras não se traduziram em atos livres de reparação de danos e da verdade objetiva, pelo que não aceitamos a convolação dos autos em procedimento administrativo, como foi requerido pela sua advogada.

Quanto às nulidades e irregularidades invocadas pela dita advogada, as mesmas carecem de fundamento, bem como é mero expediente dilatório a apresentação de testemunhas nesta fase do processo.

No que se refere à administração de bens, o Demandado não mostrou sinais de conversão ou acatamento da lei canónica pois mantém a administração interdita aos clérigos nos termos dos cân. 285 (cân. 1042, 2º).

4. Além das atenuantes referidas pelo Colégio dos Juízes e a graça do Ano da Misericórdia, temos ainda em conta que o Demandado prestou também bons serviços ao Colégio de São Miguel e chegou a acordo com ele, no foro civil, restituindo o que lhe foi exigido para reparar os danos patrimoniais.

Assim, tendo ponderado tudo e ouvido o Vigário Geral, o Vigário judicial ad casum e o Promotor de Justiça, dado que o Demandado é clérigo mas, por motivos de idade, se encontra liberto de ofícios eclesiásticos,

         Havemos por bem determinar que:

1º O Demandado é proibido de todos os atos de poder de governo e de administração de bens eclesiásticos por um período de três anos.

2º O Demandado é também suspenso de todos os atos do poder de Ordem, não podendo presidir, celebrar ou concelebrar sacramentos ou sacramentais, em locais públicos, em Institutos de Vida Consagrada e em locais privados com participação de grupos de fiéis, por um período de 12 meses a contar da data da notificação deste Decreto.

3º É-lhe concedida a exceção para a celebração de sacramentos ou sacramentais de familiares diretos até ao 4º grau em linha colateral.

Caso se insista na apelação para o tribunal metropolitano, nós próprios reservamos o direito de recorrer à Congregação do Clero em ordem a obter o seu parecer sobre este processo e a respetiva  sanção que foi aplicada.

Na esperança de reparar o escândalo provocado, nomeadamente perante o clero diocesano e os fiéis, e para o bem e serviço da Igreja, decretamos estas penas.

Leiria, 22 de julho de 2016.

 

† António Augusto dos Santos Marto,

Bispo de Leiria-Fátima 

O Chanceler

P. Nuno Gil

Refª:CE2016A-022

 

24 horas para o Senhor
28 de Março
Jubileu das Grávidas
30 de Março
Peregrinação Diocesana a Fátima
5 de Abril
Partilhar

Leia esta e outras notícias na...

Receba as notícias no seu email
em tempo real

Pode escolher quais as notícias que quer receber: destaques, da sua paróquia

plugins premium WordPress