Instituição do Diaconado Permanente
na Diocese de Leiria-Fátima
D. António Augusto dos Santos Marto,
Bispo de Leiria-Fátima,
faz saber quanto segue:
O II Concílio do Vaticano restaurou o diaconado “como grau próprio e permanente” da hierarquia sagrada da Igreja, confiando às conferências episcopais a decisão sobre a oportunidade de instituir este ministério “para a cura das almas” (LG 29). A Conferência Episcopal Portuguesa tomou tal decisão já em 1979.
Considerando o significado teológico do diaconado como identificação e participação do múnus de Cristo servo e o benefício pastoral de tal ministério na Igreja em comunhão e colaboração com o bispo e o presbitério;
Considerando que o Sínodo Diocesano de 1995-2002 observou que a falta do diaconado permanente tornava “a nossa Igreja mais pobre, já que este ministério, com o carisma e a forma de serviço que lhe são próprios, viria enriquecer o ministério ordenado e traria novas possibilidades à dinamização pastoral” e apontou a necessidade de se refletir seriamente “para se tomar consciência do lugar deste ministério na Igreja e discernir e decidir sobre a oportunidade do seu estabelecimento na Diocese” (cf. Orientações sinodais, n. 57);
Considerando que, em múltiplas ações de formação, reuniões e assembleias do clero e dos leigos, se foi debatendo e esclarecendo o significado teológico e o valor pastoral do diaconado permanente, tendo crescido a aceitação e o apreço por este ministério;
Considerando que, na consulta aos conselhos presbiteral, pastoral, de vigários e de coordenação pastoral, o parecer foi em todos eles consensualmente favorável;
Tendo em conta:
– as cartas apostólicas de Paulo VI, Sacrum Diaconatus Ordinem, de 18 de junho de 1967, e Ad pascendum, de 15 de agosto de 1972;
– a Declaração conjunta das Congregações para a Educação Católica e para o Clero, de 22 de fevereiro de 1998, que apresentam as Normas fundamentais para a formação dos Diáconos Permanentes e o Directório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes;
– as cartas da Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, de 27 de novembro de 1979, que concedem a faculdade de instituir o diaconado permanente nas dioceses portuguesas e aprovam as normas propostas pela Conferência Episcopal Portuguesa para o exercício deste ministério;
Tendo ouvido múltiplos pareceres e ponderado seriamente este assunto, chegámos à convicção de que, passados 50 anos do II Concílio do Vaticano, se deve estabelecer o diaconado permanente na Diocese de Leiria-Fátima, para que este ministério seja expressão e novo fator de dinamização da nossa Igreja diocesana.
Com o presente Decreto, segundo a norma n. 3 da Carta Apostólica Sacrum Diaconatus Ordinem, havemos por bem:
1. estabelecer na diocese de Leiria-Fátima o Diaconado Permanente;
2. aprovar, ad experimentum por seis anos, as Normas para o Diaconado Permanente, cujo texto faz parte integrante deste decreto, reservando a possibilidade de introduzir necessárias alterações, antes do prazo terminar;
3. confirmar a nomeação do padre Pedro Miguel Ferreira Viva como diretor do diaconado permanente, que terá a colaboração do Serviço de Apoio ao Clero, do qual é membro;
4. determinar que o processo para a identificação e escolha dos candidatos tenha início desde já; o itinerário de formação começará assim que se tiver constituído o primeiro grupo de candidatos;
5. apelar à oração de toda a Diocese para esta iniciativa, ao aprofundamento da teologia deste ministério ordenado e à promoção de uma oportuna catequese aos fiéis sobre a vocação dos diáconos. Os serviços diocesanos, as vigararias, as paróquias e outras instâncias eclesiais empenhem-se zelosamente em dar a conhecer e fazer apreciar o sagrado ministério do diaconado.
Leiria, 13 de julho de 2016, Solenidade da Dedicação da Catedral.
† António Augusto dos Santos Marto,
Bispo de Leiria-Fátima
Refª: CE2016A-021
NORMAS PARA O DIACONADO PERMANENTE
Diocese Leiria-Fátima
1. CARISMA FRUTUOSO NA IGREJA
O ministério do diaconado permanente, depois de restaurado pelo II Concílio do Vaticano, cresceu e frutificou como árvore frondosa na Igreja. Com o carisma e a graça sacramental específicas, servindo “o Povo de Deus em união com o Bispo e o seu presbitério, no ministério da Liturgia, da Palavra e da Caridade” (LG 29; CD 15), os diáconos permanentes contribuem para o enriquecimento e a dinamização pastoral das comunidades e instituições eclesiais. Há por isso muito a esperar da instituição e promoção deste ministério ordenado na Diocese de Leiria-Fátima. Ele insere-se numa visão da Igreja como comunhão e colaboração de carismas e ministérios, em ordem à realização da comum missão eclesial de testemunho e anúncio da “alegria do Evangelho” a todos os homens e mulheres.
2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIACONADO
A existência e o serviço dos diáconos na Igreja é documentado desde os tempos apostólicos (Act 6, 1-6; Fl 1,1; 1 Tm 3,8-13) e há fiéis que se santificaram no desempenho deste ministério, de que são exemplo, entre outros, S. Lourenço, S. Vicente e S. Efrém. A instituição diaconal manteve-se na Igreja ocidental até ao século V, altura em que entrou em declínio, acabando por permanecer somente como etapa intermédia para os candidatos à ordenação sacerdotal (NF 2).
O II Concílio do Vaticano, de acordo com a antiga Tradição da Igreja, restaurou o diaconado como grau permanente do ministério ordenado (cf. LG 29). Foram particularmente três as razões que presidiram a esta opção: o desejo de enriquecer a Igreja com as funções do ministério diaconal, a intenção de conceder a graça da Ordenação diaconal àqueles que, de facto, já exerciam funções diaconais e a preocupação em prover de ministros sagrados as regiões que sofriam de escassez de clero (NF 2).
Desde então, tanto a Santa Sé como numerosas dioceses em todo o mundo elaboraram normas para o discernimento da vocação, a formação e o exercício do ministério diaconal, que constituem já um enorme património documental.
Em Portugal, a pedido da Conferência Episcopal, o diaconado permanente foi restaurado em 1979 pelo Papa S. João Paulo II, tendo sido já estabelecido em quase todas as dioceses.
3. UMA VOCAÇÃO
O diaconado na Igreja deve ser compreendido como uma vocação, ou seja, um dom e um apelo de Deus para o serviço do seu povo. Além do discernimento pessoal daquele que é chamado, cabe à Igreja, particularmente através do bispo diocesano e seus colaboradores, o reconhecimento da autenticidade da vocação diaconal e a sua formação, com a livre adesão e o empenho do próprio candidato. É preciso também a atenção, o cuidado e a mediação pastoral das próprias comunidades para a identificação dos chamados e a ajuda oportuna para cada um acolher a sua vocação e lhe corresponder livre, positiva e generosamente.
4. O MINISTÉRIO DO DIÁCONO
a) O II Concílio do Vaticano sintetizou o ministério do diácono em três dimensões: “diaconia da Liturgia, da Palavra e da Caridade” (LG 29). O diácono é ordenado em vista do ministério e não do sacerdócio, tornando-se membro da hierarquia sagrada ao receber o primeiro grau do sacramento da Ordem, vivendo em obediência ao bispo e em comunhão e colaboração com ele e com os presbíteros (cf. LG 29; Directório, 1.4).
b) No exercício da diaconia da Palavra, o diácono proclama o Evangelho e prega a Palavra de Deus, dedicando-se à evangelização, à catequese dos fiéis nas diversas etapas da vida cristã, ao ensino religioso e à preparação para os sacramentos.
c) Na diaconia da Liturgia, juntamente com o bispo e o presbítero, o diácono é ministro ordinário do Batismo, devendo por isso dedicar-se também à preparação dos que o vão receber e de quem os apresenta (cf. Directório, 31). Na celebração da Eucaristia, assiste e ajuda os ministros que presidem à assembleia e consagram o Corpo e o Sangue de Cristo. Tanto na liturgia como fora dela, é ministro ordinário da Sagrada Comunhão, levando-A aos doentes. Pode expor o Santíssimo Sacramento e dar a bênção eucarística, presidir a eventuais celebrações dominicais na ausência de presbítero (cf. Directório, 32), à celebração do Matrimónio, dos sacramentais, das bênçãos e das exéquias. Deve, por isso, cuidar também da preparação dos fiéis para participarem ativa, consciente e frutuosamente na Liturgia (cf. Directório, 33.36).
d) Na diaconia da Caridade, os diáconos promovem a prática das obras de misericórdia, tanto corporais como espirituais, e dedicam-se à pastoral dos doentes, à animação dos grupos eclesiais, particularmente de jovens e das profissões laicais, à promoção da vida em todas as suas fases, ao serviço de administração dos bens e das obras sociais da Igreja, tanto a nível paroquial como diocesano (cf. LG 29; Directório, 34.38).
e) O bispo pode ainda confiar ao diácono permanente a dinamização da pastoral familiar e outros serviços condizentes com o seu ministério, seja no ensino e na formação, seja na assistência aos necessitados ou na coordenação e animação pastoral.
5. PERFIL DOS CANDIDATOS
a) Os candidatos ao diaconado devem ser homens com maturidade adequada, equilíbrio afetivo, notórias qualidades humanas, capacidade de relação e de colaboração com os outros, de liderança, animação e tomada de decisões ponderadas.
b) Devem, além disso, ser pessoas com uma fé íntegra e reta intenção, possuir a ciência devida, gozar de boa estima, ser íntegros de caráter e de virtudes provadas e dotados de todas as outras qualidades físicas e psíquicas condizentes com a ordem que hão de receber (cf. cân. 1029.1051; NF 31).
6. REQUISITOS PARA A ADMISSÃO
a) O discernimento e a aceitação de uma vocação ao diaconado permanente passa sempre pela Igreja, cabendo ao bispo a decisão final.
b) Os critérios para a admissão do candidato ao itinerário formativo e por fim à ordenação diaconal são os seguintes:
– estar dotado de maturidade afetiva, reta intenção, equilíbrio psicológico e emocional e suficiente capacidade intelectual (cân. 1029.1031; NF 31);
– ter estabilidade profissional (cf. NF 34);
– ser possuidor, no mínimo, do 12º ano de escolaridade ou formação literária equivalente;
– manifestar fé íntegra e fervorosa vida espiritual (cf. NF 31.32);
– estar inserido e ativo na própria comunidade e ter boa aceitação na paróquia (cf. NF 31.33);
– mostrar zelo apostólico e sentido pastoral, conhecimento das estruturas eclesiais e amor à Igreja;
– ter consciência de que se trata de uma vocação eclesial e não de um mero serviço social ou simples tarefa litúrgica (cf. NF 29);
– tratando-se de candidatos casados, possuir estabilidade no casamento e na vida familiar, ter pelo menos 35 anos de idade e 5 de matrimónio, o livre acordo da esposa e a sua disposição para assumir a nova condição do marido (cân. 1031, 2; NF 35.37);
– sendo um candidato que manifeste vocação celibatária, deve ter pelo menos 25 anos de idade (cf. cân. 1031, 2; NF 35);
– não ter idade superior a 65 anos, a menos que o bispo diocesano admita exceção num caso particular.
7. MANIFESTAÇÃO DA VOCAÇÃO E APRESENTAÇÃO
a) Os homens que manifestem vocação para o diaconado, por perceção própria ou interpelação de um sacerdote ou da comunidade cristã, são apresentados ao bispo diocesano pelo próprio pároco. Se, por razões pessoais ou pastorais, a identificação da vocação é feita por outro sacerdote, que não o pároco próprio do candidato, a apresentação é feita por ambos. Se o candidato pertencer a uma comunidade não paroquial, a apresentação é feita pelo responsável da mesma. Quem apresenta o candidato dá o seu testemunho, mencionando o que dele conhece, o seu percurso de vida e empenho apostólico e as razões que o levam a ver nele sinais de uma vocação para o diaconado (cf. NF 40).
b) Junto com a apresentação mencionada, em carta dirigida ao bispo diocesano, o próprio candidato manifesta a sua disponibilidade e motivações para corresponder à vocação e a aceitação das condições para o discernimento e a formação em ordem ao ministério ordenado.
c) Cabe ao diretor do diaconado permanente a apreciação do processo apresentado e dar ao bispo o seu parecer sobre a vocação do candidato.
d) Compete ao bispo a decisão de admitir ou não o candidato ao itinerário formativo.
8. ITINERÁRIO DE PREPARAÇÃO
a) Depois de o candidato ter sido admitido, o itinerário para o diaconado permanente começará por um tempo propedêutico, “que deverá ter uma duração conveniente” (NF 41; cf. NF 42-44).
b) Com a celebração do rito litúrgico de admissão entre os candidatos à ordem do diaconado (cf. NF 45-48), inicia-se o tempo de formação, que durará “pelo menos três anos” (NF 49; cf. cân. 236, 2).
c) “Juntamente (e possivelmente em ligação) com o ensino da teologia pastoral”, o candidato fará um estágio, durante o tempo conveniente (cf. NF 87).
d) Ao longo do último ano da formação ou no tempo de estágio, o candidato será instituído nos ministérios do leitorado e do acolitado, devendo exercer cada um deles durante pelo menos seis meses (cf. NF 57).
e) Em situações excecionais, ponderado o caso particular, o bispo poderá, por justos motivos, alterar o percurso do candidato.
9. A FORMAÇÃO PARA O DIACONADO PERMANENTE
a) A formação do candidato é essencial não só no processo de discernimento vocacional como, sobretudo, na preparação para o exercício do ministério diaconal (cf. cân. 1027). Tendo em conta as orientações das Normas Fundamentais, da Conferência Episcopal Portuguesa e do bispo diocesano, haverá um programa, a publicar oportunamente, onde serão definidos os conteúdos e os tempos formativos.
Tal programa abrangerá as dimensões humana, espiritual, teológica e pastoral. Haverá formação teórica e prática, que incluirá instrução, momentos de espiritualidade, experiências pastorais e um estágio, a realizar numa paróquia e/ou num serviço diocesano, com acompanhamento pelo diretor do diaconado permanente.
b) A formação humana ajudará os candidatos a serem homens com adequada maturidade, a cultivarem as necessárias qualidades e virtudes humanas, a melhorarem a sua capacidade de relação com os outros e de comunicação, de liderança e animação, de respeito e valorização de todos, a consciência moral e a liberdade, a expressão equilibrada dos afetos.
c) A formação espiritual contribuirá para o desenvolvimento, no candidato, da vida nova em Cristo recebida no batismo e a viver com uma espiritualidade cristã sólida e dinâmica que o anime na sua vida e no exercício do ministério diaconal.
A espiritualidade do diácono alimenta-se da sua íntima união com Cristo Servo (cf. Mt 20,28; Lc 22,27) e da imitação da sua prática do amor, da escuta orante e vivência da Palavra de Deus, da celebração da Eucaristia e dos demais sacramentos, da Liturgia das Horas, da obediência e da comunhão fraterna com os outros ministros ordenados e os demais fiéis, como membro do Corpo de Cristo a que pertence (cf. NF 72-76).
d) A formação teológica, se o candidato ainda a não fez, será realizada normalmente pela frequência do curso geral de Teologia do Centro de Cultura e Formação Cristã. Na medida do possível, esta instituição diocesana dará também a sua colaboração na formação específica para a vida e o ministério dos diáconos permanentes, sob solicitação e coordenação do diretor do diaconado permanente.
A formação intelectual e teológica, que deverá ser “completa e séria”, obedecerá aos critérios e matérias indicados nas Normas Fundamentais (n. 80-84) e pela Conferência Episcopal Portuguesa, tendo em conta as condições dos candidatos e da Diocese.
e) A formação pastoral visa ajudar o candidato à “identificação cada vez maior com a diaconia de Cristo”, pelo que inclui a preparação espiritual, a aprendizagem da teologia pastoral e um estágio ou tirocínio prático (cf. NF 85). A finalidade e conteúdos desta formação são indicados nas Normas Fundamentais (n. 86-88).
f) O estágio pastoral visa ajudar o candidato a integrar na prática o que adquiriu nos estudos, a aumentar o seu conhecimento da Igreja diocesana, a desenvolver o ardor missionário e a inserir-se efetivamente na ação pastoral em cooperação com os outros ministros, os membros da vida consagrada e os fiéis leigos.
g) Para além desta formação inicial, após a ordenação sacramental, o diácono permanente deve procurar, ao longo da vida, por si e com os outros diáconos, todos os meios formativos válidos, nas várias dimensões, quer no âmbito específico do seu ministério quer em ações comuns para o clero. Este cuidado em continuar e atualizar a própria formação terá assim um lugar de destaque na vida do diácono, como expressão de fidelidade a Cristo e à Igreja (cf. Directório, 63). Estas ações poderão ser promovidas pelo diretor do diaconado permanente ou por outras entidades reconhecidas pela Igreja e, se conveniente, podem ser convidadas a participar também as esposas dos diáconos (cf. NF 77).
10. RESPONSÁVEIS PELO DIACONADO PERMANENTE NA DIOCESE
A implementação, instituição e exercício do diaconado permanente é da responsabilidade do bispo diocesano que pode, por delegação, confiar a um diretor o serviço de coordenação e acompanhamento. Este será coadjuvado nessa tarefa pelo Serviço de Apoio ao Clero, de que é membro.
Compete ao diretor do diaconado permanente (cf. NF 21):
- divulgar e sensibilizar a comunidade diocesana para o valor deste ministério ordenado;
- dialogar com os párocos e outros responsáveis de comunidades eclesiais;
- ser interlocutor para esclarecimentos, informação e formação;
- acolher os pedidos de admissão, conhecer os candidatos e suas famílias, recolher os dados oportunos para o discernimento e dar o próprio parecer ao bispo para a sua decisão;
- coordenar a formação, quer a inicial quer a permanente;
- esclarecer e apoiar a família na aceitação e acompanhamento do itinerário vocacional do candidato (NF 78);
- fazer acompanhamento espiritual e pedagógico dos candidatos durante o processo de discernimento e formação;
- certificar-se de que os candidatos possuem as condições exigidas para este ministério;
- preparar os ritos de admissão, a instituição nos ministérios e a ordenação diaconal;
- acompanhar a inserção dos diáconos nas comunidades e no exercício do ministério.
11. CORRESPONSABILIDADES NO CHAMAMENTO, ACOMPANHAMENTO E FORMAÇÃO
Sendo o diaconado permanente uma vocação divina dirigida a uma pessoa concreta para o serviço eclesial, ela nasce na comunidade cristã. Para a sua identificação e acolhimento, requer a participação de várias mediações, nomeadamente dos pastores e outros servidores da ação pastoral, da família do chamado e daqueles que são encarregados de ajudar a reconhecê-la e a ela corresponder livre e maduramente.
a) Aos párocos e outros presbíteros compete identificar os possíveis chamados, fazer o primeiro discernimento dos sinais de vocação e qualidades que a sustentam, fazer eco do chamamento divino ao possível candidato, apresentá-lo ao bispo diocesano, conforme as presentes normas, acompanhá-lo e ajudá-lo no discernimento e na formação.
b) A esposa do candidato deverá dar o seu consentimento por escrito, reconhecendo e aceitando desta forma a sua vocação. Acompanhá-lo-á e será seu apoio no itinerário de discernimento e formação, participando sempre que possível nas ações para que seja convidada. Depois da ordenação, deverá acompanhar o marido, de modo oportuno, na sua vida e ministério, ajudando-o a manter o equilíbrio entre as responsabilidades familiares e profissionais e o serviço à Igreja. Também os outros membros da família podem “constituir uma ajuda extraordinária”, nomeadamente “com a oração, o respeito, o bom exemplo das virtudes domésticas e a ajuda espiritual e material” (NF 27).
c) O candidato, por sua vez, deverá dar-se a conhecer com verdade, para que o discernimento vocacional seja autêntico, colaborar na própria formação e com os responsáveis da mesma, estar disponível para qualquer serviço pastoral para que o bispo o nomeie, dando-lhe as informações oportunas sobre as suas próprias condições e capacidades, dedicar-se generosamente e com zelo ao ministério, sem prejuízo das suas responsabilidades familiares e profissionais.
d) Cada candidato escolherá um diretor espiritual, dando conhecimento do seu nome ao diretor do diaconado permanente. É sua missão acompanhar o candidato ao diaconado no seu crescimento e discernimento espiritual. Cabe-lhe ouvi-lo, prestar esclarecimentos oportunos e ajudá-lo a corresponder com verdade, liberdade e generosidade à sua vocação. O acompanhamento de um diretor espiritual deverá continuar também após a ordenação do diácono.
12. ORDENAÇÃO, SERVIÇO PASTORAL E CONDIÇÃO ECONÓMICA
a) Para se comprovar que o candidato possui as qualidades e competências requeridas para ser admitido à ordenação diaconal, instrui-se um processo de averiguações. Este começa com o pedido do candidato ao Bispo diocesano para ser ordenado e inclui os certificados exigidos pelas normas canónicas, os testemunhos dos formadores, dos párocos do lugar onde o candidato reside e daqueles com quem colaborou e de fiéis que o conheçam bem. O diretor do diaconado permanente dará também o seu parecer fundamentado (cf. cân. 1050-1052; NF 60-65). Cabe ao chanceler a instrução deste processo, seguindo as instruções do bispo.
b) Pela Ordenação sacramental, o diácono “é constituído ministro sagrado, membro da hierarquia. Esta condição determina o seu estado teológico e jurídico na Igreja” (Directório, 1).
Tendo sido admitido ao ministério e ordenado pelo bispo diocesano, o diácono fica incardinado na Igreja particular de Leiria-Fátima, à qual fica vinculado (cf. Directório, 2). Receberá por isso um cartão de identificação a atestar a sua nova condição eclesial.
c) Depois de receber a Ordenação sacramental, sem prejuízo da sua vida familiar e profissional, o diácono permanente dispõe-se a aceitar a nomeação do bispo diocesano para o serviço pastoral que este houver por bem confiar-lhe. Tendo em conta as necessidades da Diocese e as capacidades do diácono, este poderá ser nomeado para colaborar numa ou mais paróquias, em algum serviço diocesano ou numa instituição eclesial (cf. Diretório, 8.40-42).
d) Por princípio, o diácono permanente exerce o ministério sagrado a título de voluntariado, sustentando-se com o seu trabalho profissional ou rendimentos próprios. As despesas necessárias para a ação pastoral são suportadas pelas comunidades, serviços ou instituições que serve ou, supletivamente, pela Diocese.
No caso do bispo nomear um diácono para um serviço pastoral a tempo inteiro, ele será remunerado segundo os mesmos critérios que se usam na Diocese para os presbíteros, não esquecendo também a sua situação e necessidades familiares (cf. cân. 281). Caberá à entidade que lhe atribui a remuneração suportar os encargos legais para a segurança social.
e) Quando completar 75 anos de idade ou estiver em situações de saúde ou outras que não lhe permitam o normal desempenho do ministério sagrado, o diácono permanente deverá apresentar ao bispo diocesano a renúncia aos serviços para que foi nomeado.
13. DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO SOBRE O DIACONADO
As presentes normas visam aplicar na Diocese as orientações e legislação do Magistério universal da Igreja e da Conferência Episcopal Portuguesa sobre o diaconado permanente. Devem por isso ser compreendidas à luz dos documentos eclesiais.
Leiria, 13 de julho de 2016, Solenidade da Dedicação da Catedral.
DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO SOBRE O DIACONADO
II Concílio do Vaticano, Constituição dogmática Lumen Gentium (LG) (21/11/1964).
II Concílio do Vaticano, Decreto Christus Dominus (CD) sobre o múnus pastoral dos bispos na Igreja (28/10/1965).
Paulo VI, Motu Proprio Sacrum Diaconatum Ordinem (18/6/1967).
Paulo VI, Cartas Apostólicas Ad Pascendum e Ministeria Quaedam (15/8/1972).
Código de Direito Canónico (25/1/1983). É citado pela referência aos seus cânones (cân.).
Congregação para a Educação Católica e Congregação para o Clero, Normas Fundamentais para a Formação dos Diáconos Permanentes (NF); Directório do Ministério e da Vida dos Diáconos Permanentes (22/2/1998).
Conferência Episcopal Portuguesa, Directivas para a admissão e ordenação de candidatos nas dioceses de Portugal; e Normas práticas para a admissão e formação dos candidatos ao Diaconado Permanente nas dioceses portuguesas (1979).