Prot. Nº P2025-295
Decreto de Aprovação
José Ornelas Carvalho, Bispo de Leiria-Fátima:
Tendo em conta que os estatutos em vigor do Conselho Presbiteral foram aprovados a 10-07-2020 e que, entretanto, mudanças estruturais levaram à organização das 73 Paróquias da Diocese em 17 Unidades Pastorais (UP), agrupadas em 7 Vigararias, conforme consta do documento “Transformação Pastoral da Diocese de Leiria-Fátima”, publicado a 13-08-2024, e dos Decretos Prot. Nº P2025-070 e Prot. Nº P2025-071, com data de 05-03-2025;
Dado que estas mudanças tornaram necessário proceder a alterações no processo de composição do Conselho Presbiteral;
Tendo ponderado e acolhido as mudanças propostas pelo próprio Conselho Presbiteral, reunido a 06-05-2025, que levou à alteração de alguns artigos, particularmente os que diziam respeito aos círculos eleitorais e ao processo de eleição nos mesmos;
Aprovo e promulgo os presentes “Estatutos do Conselho Presbiteral da Diocese de
Leiria-Fátima”, que entram em vigor nesta data, substituindo os anteriores.
Leiria, 14 de setembro de 2025, festa da exaltação da Santa Cruz.
† José Ornelas Carvalho
|Bispo de Leiria-Fátima
P. Nuno Miguel Heleno Gil
Chanceler
ESTATUTOS DO CONSELHO PRESBITERAL
DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
PREÂMBULO
1. O Apóstolo Pedro, ao escrever a sua primeira carta aos pastores das igrejas da Ásia Menor, recomendava-lhes: “Aos presbíteros que há entre vós dirijo esta exortação: Apascentai o rebanho de Deus que vos foi confiado, governando-o de boa vontade, tal como Deus quer, com zelo, como modelos do rebanho” (cf. 1Ped 5,1-3).
2. O decreto conciliar Christus Dominus, recorda que os Bispos, como verdadeiros e legítimos sucessores dos Apóstolos, foram constituídos pelo Espírito Santo “verdadeiros e autênticos mestres da fé, pontífices e pastores” (nº. 2), por uma especial consagração e missão, da qual fazem participantes, pelo sacramento da Ordem, os presbíteros, tornando-os, assim, “cooperadores da Ordem Episcopal para o desempenho perfeito da missão apostólica confiada por Cristo” (Presbyterorum ordinis, nº. 2); e ainda que “o ofício dos presbíteros, enquanto unido à Ordem episcopal, participa da autoridade com que o próprio Cristo edifica, santifica e governa o seu corpo” (ib).
3. Recorda ainda o Concílio Vaticano II: “Por causa desta comunhão no mesmo sacerdócio e ministério, os Bispos devem estimar os presbíteros, como irmãos e amigos, e ter a peito o bem deles […]. Estejam dispostos a ouvi-los, consultem-nos e troquem com eles impressões sobre os problemas pastorais e o bem da diocese” (Presbyterorum ordinis, nº. 7). Como consequência deste sentir, os Padres conciliares manifestaram o desejo que houvesse em cada diocese e em conformidade com as circunstâncias e necessidades pastorais, “um conselho ou senado de sacerdotes, que representam o presbitério, e pelos seus conselhos, podem ajudar eficazmente o Bispo no governo da diocese” (ib). O Código de Direito Canónico acolheu esta indicação, ao determinar que em cada diocese se constitua o conselho presbiteral (cân. 495 §1).
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art.º 1º – Natureza e finalidade
O Conselho Presbiteral da Diocese de Leiria-Fátima é um órgão de comunhão do presbitério da Diocese com o seu Bispo e dos presbíteros entre si, em razão da participação no mesmo e único sacerdócio e ministério de Cristo, no qual os presbíteros são cooperadores da ordem episcopal. Como Senado do Bispo diocesano para o governo da Diocese (CDC 495,1), é um órgão de verdadeira corresponsabilidade e de participação do ministério episcopal.
§1. O Conselho Presbiteral é um órgão representativo de todo o Presbitério, que age sempre em comunhão com o Bispo diocesano.
§2. O Bispo da Diocese é o Presidente nato do Conselho Presbiteral, ao qual preside, pessoalmente ou através de um seu delegado.
§3. O Conselho Presbiteral é um órgão consultivo de peculiar importância, que deverá ser ouvido pelo Bispo diocesano.
§4. O Bispo diocesano pode atribuir carácter deliberativo ao voto do Conselho Presbiteral.
§5. É finalidade básica do Conselho Presbiteral ajudar eficazmente o Bispo diocesano na sua função de governo, a fim de promover o bem pastoral da porção do povo de Deus que lhe está confiada.
§6. O Conselho Presbiteral é um espaço de encontro e de diálogo em que o Bispo diocesano ouvirá os seus padres sobre questões respeitantes à vida da Diocese.
Art.º 2º – Competências
§1. O Conselho Presbiteral deve pronunciar-se nos casos em que o Direito canónico determina que este órgão seja consultado pelo Bispo diocesano:
1. Ereção, supressão ou alteração de paróquias (CDC 515 §2);
2. Destino das ofertas paroquiais e a remuneração dos sacerdotes ao serviço das paróquias (CDC 531);
3. Construção de uma nova igreja (CDC 1215 §2);
4. Redução de uma igreja a uso profano (CDC 1222 §2);
5. Imposição de tributos a pessoas jurídicas públicas sujeitas ao Ordinário do lugar (CDC 1263);
6. Convocação de um sínodo diocesano (CDC 461 §1).
§2. Compete ao Conselho Presbiteral tratar das questões que dizem diretamente respeito à vida e ministério dos presbíteros, e também daquelas que com eles estão indiretamente relacionadas.
§3. O Conselho Presbiteral deve refletir sobre os assuntos de maior importância pastoral na Diocese, sobretudo no que diz respeito à evangelização, às celebrações e ao serviço da caridade.
§4. O Conselho Presbiteral pode tratar de todos os assuntos que digam respeito à vida diocesana, desde que o Presidente autorize a sua inclusão na agenda de trabalhos.
§5. As funções do Conselho Presbiteral devem ser exercidas sem prejuízo das competências que o Direito atribui a outras instituições.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL
Art.º 3º – Representação
Para que o Conselho Presbiteral seja, na medida do possível, expressão de todo o presbitério na Diocese, deve ser constituído por membros que correspondam:
1. aos diferentes ministérios dos presbíteros;
2. às diferentes vigararias da Diocese;
3. às diferentes comunidades de religiosos e sociedades de vida apostólica estabelecidas na Diocese.
Art.º 4º – Os diversos membros
Em conformidade com os artigos precedentes, o Conselho Presbiteral será constituído do seguinte modo:
§1. Membros natos, em razão dos cargos que exercem:
1. Vigário-Geral e Vigários Episcopais;
2. Ecónomo Diocesano;
3. Reitor do Seminário Diocesano;
4. Reitor do Santuário de Fátima;
5. Chanceler da Cúria Diocesana;
6. Diretor do Serviço de Apoio ao Clero.
§2. Membros representantes dos círculos presbiterais, por eleição dos que deles fazem parte:
1. um representante por cada vigararia, de entre os presbíteros que nela prestam serviço estável;
2. um representante dos presbíteros que estão ao serviço do Santuário de Fátima (capelães e outros colaboradores);
3. um representante dos presbíteros responsáveis ou assistentes de departamentos e serviços da cúria diocesana e dos assistentes espirituais dos movimentos de espiritualidade e apostolado laical, com nomeação diocesana.
4. dois representantes de entre os presbíteros religiosos e membros das sociedades de vida apostólica residentes na Diocese.
5. Um dos presbíteros incardinados na diocese que não estejam incluídos em nenhum dos círculos anteriores.
§3. Membros designados por livre escolha do Bispo diocesano, sendo desejável que o seu número não ultrapasse o de 20% do número total dos membros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PRESBITERAL
Art.º 5º – Eleitores e elegíveis
§1. Serão eleitores e elegíveis em ordem à constituição do Conselho Presbiteral:
1. Os presbíteros incardinados na Diocese e ao seu serviço, mesmo na situação de reforma.
2. Os presbíteros incardinados noutras dioceses e os presbíteros membros de institutos religiosos ou de sociedades de vida apostólica, residentes na Diocese e que nela exerçam legitimamente múnus pastoral.
§ 2. Os membros natos não podem ser eleitos, mas podem ser eleitores.
Art.º 6º – Constituição dos círculos de eleitores
§1. O Chanceler da Cúria elaborará a lista dos círculos eleitorais, de acordo com o
Art.º 4º §2, que fará chegar a todos os presbíteros, indicando o responsável do respetivo círculo.
§2. Cada presbítero só pode ser eleito por um círculo.
Art.º 7º – Convocação dos colégios eleitorais
§1. Nos prazos indicados pelo Bispo diocesano ao Chanceler, cada círculo presbiteral reúne-se em assembleia eleitoral, convocada com a antecedência mínima de quinze dias pelo responsável de cada círculo.
§2. Cada colégio eleitoral (Art.º 4º §2) é convocado pelo seu responsável, como segue:
1. os padres de cada vigararia, pelo respetivo vigário forâneo;
2. os padres ao serviço do Santuário de Fátima, pelo Reitor;
3. os padres indicados no nº3 e no nº5 do § 2 do Art.º 4º, pelo moderador da cúria.
4. os padres religiosos e membros das sociedades de vida apostólica, pelo diretor do Serviço para a Vida Consagrada.
§3. Em caso de impedimento, o responsável por convocar o colégio eleitoral poderá fazer-se representar por um seu delegado.
Art.º 8º – Assembleias eleitorais
§1. As eleições dos membros referidos no Art.º 4º, § 2º serão feitas por voto escrito e secreto, em assembleias especialmente convocadas para o efeito.
§2. Cada assembleia terá como presidente o responsável pela convocação, o qual escolherá um secretário e um escrutinador.
§3. A assembleia poderá funcionar em primeira convocatória com maioria absoluta dos eleitores; meia hora depois, com a maioria dos presentes.
§4. Caso um membro do círculo de eleitores não possa participar na assembleia, deverá informar o responsável pela convocação do círculo eleitoral. Se desejar pode indicar o seu voto por escrito, contudo só para o primeiro escrutínio.
§5. Se um membro do círculo se considera indisponível para ser eleito, deverá informar e justificar antes da eleição.
§6. O secretário redigirá uma ata com o registo de todos os dados da assembleia eleitoral, indicando os resultados de cada um dos escrutínios. A ata deverá ser enviada ao Chanceler da Cúria, no prazo de uma semana.
Art.º 9º – Escrutínio
Considera-se eleito o presbítero do círculo que obtiver maioria absoluta, na primeira ou na segunda votação. Se não ficar nenhum eleito, a terceira votação será feita sobre os dois mais votados na segunda; se houver mais do que dois com o mesmo número de votos, a eleição far-se-á sobre os dois mais velhos na ordenação e, subsidiariamente, na idade; nesta terceira votação fica eleito o que obtiver maioria simples; em caso de igualdade de votos no terceiro escrutínio, fica eleito o mais velho no sacerdócio e, subsidiariamente, na idade.
CAPÍTULO IV
MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO PRESBITERAL
Art.º 10º – Duração do mandato
O mandato dos membros do Conselho Presbiteral tem a duração de três anos.
§1. Nenhum membro pode ser eleito para mais de dois mandatos sucessivos.
§2. Um membro do Conselho perde o mandato:
1. por demissão do Bispo diocesano, quando, a seu critério, houver razões graves para o fazer;
2. por pedido de dispensa do próprio, aceite pelo Bispo diocesano;
3. por cessação do cargo em razão do qual foi designado ou eleito;
4. após três ausências injustificadas, mesmo não consecutivas.
§3. Quando, por qualquer motivo, um dos membros eleitos deixar vago o seu lugar, o mesmo será ocupado pelo candidato não eleito do respetivo círculo, de acordo com a ordem decrescente dos votos obtidos, aplicando os critérios do Art.º 9º; quando não for possível, proceder-se-á a nova eleição no respetivo círculo eleitoral.
Art.º 11º – Natureza do mandato
Os membros do Conselho são representantes e não meros mandatários ou comissionados dos seus círculos; por isso, gozam da consequente autonomia em relação à consulta dos mesmos, isto é, têm na assembleia parecer e voto pessoais, ainda que devam auscultar o grupo por que são delegados.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PRESBITERAL
Art.º 12º – Competências do Presidente
Compete ao Bispo diocesano, como Presidente do Conselho Presbiteral:
1. Determinar os prazos para a constituição do Conselho Presbiteral e encarregar o Chanceler de promover as devidas eleições;
2. Nomear os membros indicados no Art.º 4º §3, para uma mais perfeita representação de todo o presbitério;
3. Convocar as reuniões do Conselho e determinar a respetiva agenda de trabalhos;
4. Presidir pessoalmente ou por delegado nomeado expressamente;
5. Admitir a inserção de pontos que não constem da agenda;
6. Autorizar a admissão de peritos e de representantes “ad casum”, nas reuniões do Conselho;
7. Deliberar sobre as propostas e recomendações do Conselho;
8. Decidir sobre as comunicações a fazer, o seu conteúdo e o modo de as divulgar;
9. Informar o Conselho sobre a sequência dada às propostas e recomendações do mesmo.
Art.º 13º – Secretário do Conselho Presbiteral
§1. O Conselho Presbiteral tem um Secretário, que é eleito no início da primeira sessão do Conselho. Considera-se eleito o presbítero que obtiver maioria absoluta na primeira ou na segunda votação. Se não ficar nenhum eleito, a terceira votação será feita sobre os dois mais votados na segunda; se houver mais do que dois com o mesmo número de votos, a eleição far-se-á sobre os dois mais velhos na ordenação e, subsidiariamente, na idade; nesta terceira votação fica eleito o que obtiver maioria simples; em caso de igualdade de votos no terceiro escrutínio, fica eleito o mais velho no sacerdócio e, subsidiariamente, na idade.
§2. Ao Secretário compete o seguinte:
1. Preparar com o Bispo diocesano a agenda das sessões;
2. Propor ao Bispo diocesano assuntos para serem tratados pelo Conselho;
3. De acordo com as indicações do Presidente, moderar as sessões do Conselho;
4. Ser porta-voz do Conselho;
5. Representar o Conselho nas situações em que não for delegado outro membro;
6. Receber as sugestões e pedidos que se dirigem ao Conselho;
7. Ter o elenco atualizado dos membros, com o registo de presenças e faltas, e providenciar para que sejam feitas as necessárias substituições de membros que cessem o mandato;
8. Coordenar o trabalho do secretariado permanente e distribuir as diversas tarefas entre os seus membros.
§3. O Secretário desempenhará todas as tarefas em sintonia com o Presidente do Conselho Presbiteral.
Art.º 14º – Secretariado permanente
§1. O Conselho Presbiteral terá um secretariado permanente, constituído pelo Secretário e por mais dois elementos.
§2. Os dois elementos do secretariado permanente são eleitos pelo Conselho, após a eleição do Secretário, em escrutínios sucessivos. Para a sua eleição basta a maioria relativa dos votos expressos; em caso de igualdade de votos, fica eleito o mais velho no sacerdócio e, subsidiariamente, na idade.
§3. São atribuições do secretariado permanente:
1. Preparar os assuntos a tratar nas sessões, recolhendo as informações e materiais necessários ao trabalho do Conselho;
2. Redigir a ata de cada sessão e sujeitá-la à aprovação do Conselho;
3. Dar seguimento às sugestões e decisões do Conselho;
4. Coordenar e incentivar a ação de eventuais comissões ou grupos de trabalho;
5. Elaborar os comunicados sobre os trabalhos de cada sessão;
6. Arquivar toda a documentação referente ao mandato de cada Conselho e às sessões do mesmo.
§4. No final do mandato, o secretariado permanente entregará todo o arquivo na Secretaria Episcopal, onde ficará guardado.
Art.º 15º – As sessões do Conselho
§1. O Conselho Presbiteral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano; e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, a seu critério, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e com a devida convocação do Presidente.
§2. A convocatória, com a agenda de cada sessão e respetiva documentação, deverá ser enviada a todos os membros do Conselho, com a antecedência de três semanas. Poderá não ser enviada a indicação de assuntos cuja natureza exija reserva.
§3. Em casos urgentes o Presidente pode convocar o Conselho sem observar as habituais formalidades de convocação.
§4. Os membros do Conselho Presbiteral têm o dever de participar pessoalmente em todas as sessões, não se podendo fazer representar. A ausência deve ser justificada ao Presidente.
§5. Qualquer membro do Conselho pode apresentar ao Secretário uma proposta de assunto a ser tratado. O Secretário decidirá se a deve submeter à aprovação do Presidente.
§6. Se um grupo de dez padres, não pertencentes ao Conselho Presbiteral, desejar expor um assunto ao Conselho, poderá fazê-lo, de acordo com o Bispo, mediante um representante “ad casum”.
§7. As resoluções do Conselho serão expressas por maioria absoluta de votos na primeira e segunda votação; por maioria relativa na terceira votação. Em casos especiais, o Presidente poderá exigir uma maioria de dois terços.
§8. As votações fazem-se por escrutínio secreto, quando se trata de eleições, de escolhas de pessoas e sempre que o Presidente ou o Secretário o considerem oportuno nos restantes casos as votações são feitas de braço no ar.
§9. Com autorização do Presidente, podem participar nas sessões do Conselho, sem direito de voto, pessoas que não façam parte dele, como consultores, relatores ou peritos, sobretudo quando a especificidade dos assuntos aconselha a sua colaboração.
Art.º 16º – Comissões do Conselho
§1. O Conselho Presbiteral poderá constituir as comissões que julgar convenientes, segundo critérios a estabelecer para cada caso.
§2. Cada comissão poderá agregar a si os peritos e consultores que forem considerados necessários, ou solicitar-lhes o parecer, tendo obtido autorização do Presidente.
§3. Compete às comissões: elaborar em tempo oportuno os pareceres ou tarefas de que forem incumbidas, entregando-os ao secretariado permanente.
Art.º 17º – Informação e especial reserva
A fim de favorecer o clima indispensável de mútua confiança, os membros do Conselho observarão a discrição conveniente sobre os assuntos tratados, sem prejuízo da informação que é devida a todos os membros do povo de Deus, especialmente aos membros do Presbitério.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 18º – Cessação do Conselho
Com a vacância da Sé episcopal cessa o Conselho Presbiteral, e as suas competências serão desempenhadas pelo Colégio de Consultores. O sucessor pode confirmar o Conselho para o restante período do triénio, ou determinar que seja constituído um novo Conselho.
Art.º 19º – Dissolução
Se o Conselho Presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da Diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, pode dissolvê-lo; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.
Art.º 20º – Revisão
Estes Estatutos devem ser revistos todos os seis anos e podem ser modificados por iniciativa do Bispo diocesano, ou a pedido de pelo menos dois terços dos conselheiros.
Art.º 21º – Interpretação e lacunas
Qualquer caso omisso ou duvidoso será decidido de harmonia com as leis gerais da Igreja e segundo as orientações do Bispo diocesano.
http://l-f.pt/1pw9