António Augusto dos Santos Marto,
Bispo da Diocese de Leiria-Fátima,
faz saber quanto segue:
Sendo dever e competência do Bispo diocesano, no governo da porção do povo de Deus que lhe está confiado, providenciar e reorganizar as instituições canónicas para melhor promover o bem da Diocese;
Considerando as normas canónicas relativas à recolha e administração dos bens para satisfazer às obrigações e necessidades da Diocese (cf. cân. 1274) e a sua aplicação pelo Regulamento da Administração dos Bens da Igreja na Diocese de Leiria-Fátima (art. 7º);
Considerando a existência de duas pessoas jurídicas canónicas, a Mitra de Leiria e a Diocese de Leiria-Fátima, com titularidade de bens móveis e imóveis afetos às necessidades e obrigações do Bispo diocesano para a administração da Diocese, e a conveniência de as unificar na mesma instituição;
Considerando que a Mitra de Leiria, pessoa coletiva religiosa nº 500 963 258, com sede união de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, desta Diocese, goza de personalidade jurídica no foro canónico e civil, sendo entendida, na história da Igreja, como órgão de governo da diocese presidido pelo bispo, o património ou jurisdição do bispo, ou ainda a dignidade, jurisdição e património do prelado diocesano, e essencialmente como o conjunto de bens patrimoniais que estavam destinados ao sustento e provisão do bispo de Leiria;
Tendo em conta o disposto nos cânones 120, 123, 1272 e outros aplicáveis do Código de Direito Canónico e no artigo 10 da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, celebrada em 18 de maio de 2004, exercendo as competências próprias de bispo diocesano:
Decreta o seguinte:
1. É extinta a pessoa jurídica canónica denominada Mitra de Leiria, com o número 500 963 258 e sede na união de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria.
2. Os bens imóveis e quaisquer outros direitos referentes aos mesmos, de qualquer natureza, transferem-se para a Diocese de Leiria-Fátima, pessoa coletiva religiosa com o número 500 963 169 e sede em Rua Joaquim Ribeiro de Carvalho, nº 2 • 2410-116 Leiria, união de freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, concelho de Leiria, enquanto pessoa jurídica canónica imediatamente superior.
3. Cumprindo o disposto nos artigos 9, 10 e 11 da Concordata de 18 de maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa, será notificado o órgão competente do Estado, para efeitos de reconhecimento civil da supressão da pessoa coletiva religiosa.
4. Este Decreto entra em vigor na presente data, com efeitos imediatos.
Leiria, 8 de outubro de 2020.
† Cardeal António Marto
Bispo de Leiria-Fátima
O Chanceler
Refª: CE2020A-019