APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
António Augusto dos Santos Marto,
Bispo da Diocese de Leiria-Fátima,
faz saber quanto segue:
O Presidente da Comissão para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, Dr. Rui Alberto da Silva Rodrigues, com data de 13 de novembro de 2021, apresentou ao Bispo de Leiria-Fátima o regulamento de funcionamento da mencionada Comissão, aprovado na sua reunião de 13.11.2021, pedindo a respetiva aprovação, conforme está indicado nos Decretos de Instituição e de Nomeação de 20.12.2019 (Ref.as: CE2019A-049 e CE2019A-050 respetivamente).
Dando assim cumprimento à alínea c) do nº 2 do Decreto de Instituição, aprovo o regulamento de funcionamento da Comissão para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis, que consta de 3 títulos e 11 artigos, em 5 páginas, por mim rubricadas, e que se anexa a este documento.
Leiria, 3 de dezembro de 2021.
† Cardeal António Marto
Bispo de Leiria-Fátima
REGULAMENTO DA COMISSÃO PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E ADULTOS VULNERÁVEIS DA DIOCESE DE LEIRIA-FÁTIMA
O presente Regulamento visa disciplinar o funcionamento da Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Leiria-Fátima
Título I
Sede, Natureza, Missão, Objetivos e Competências
Artigo 1.º
(Natureza e Sede)
1. A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis da Diocese de Leiria-Fátima é um organismo instituído pelo Ordinário diocesano a fim de dar cumprimento ao Motu Proprio do Papa Francisco Vos estis lux mundi, de 9 de maio de 2019.
2. A Comissão tem a sua sede em Leiria, no Centro Pastoral Diocesano (CEPADI), Seminário Diocesano, Largo Padre Carvalho, 2414-011 Leiria.
Artigo 2.º
(Missão e objetivos)
A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis visa:
a) Promover ações de formação e sensibilização junto das pessoas, nomeadamente daquelas cuja missão implique contacto próximo e frequente com menores e pessoas de especial fragilidade, com o objetivo de promover a cultura do cuidado e adquirir competências no trato com as pessoas em questão;
b) Acolher, escutar e encaminhar as denúncias de abuso sexual cometido em âmbito eclesiástico sobre menores e outras pessoas vulneráveis;
c) Acompanhar todas as pessoas envolvidas, tanto no processo de abuso como na sua denúncia, de modo especial os que se encontram na situação de vítimas, mas também de agressores, e proporcionar-lhes apoio psicológico, social, espiritual, jurídico e pastoral;
d) Estabelecer protocolos com entidades externas de reconhecida competência para a atuação em caso de deteção de denúncias ou deteção de abusos ou para cooperação nas ações de formação e sensibilização mencionadas na al. a) do presente artigo.
Artigo 3.º
(Competência)
A Comissão Para a Proteção de Menores e Adultos Vulneráveis tem competência para receber as denúncias que possam chegar por via pessoal, por correio postal e eletrónico ou por telefone; encaminhar os depoimentos para as autoridades eclesiásticas e/ou civis competentes; e dar o necessário acompanhamento às vítimas e denunciantes.
Artigo 4.º
(Composição e Substituições)
1. A Comissão é composta por cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.
2. Os membros da Comissão são designados pelo Bispo diocesano, que designa o respetivo Presidente.
3. Sempre que um membro tenha de ser substituído, a sua substituição será feita nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Título II
Normas e documentos aplicáveis à Comissão e seu funcionamento
Artigo 5.º
(Documentos pelos quais se rege a Comissão)
A Comissão rege-se pelos seguintes normativos e documentos:
a) Pelas normas canónicas e civis aplicáveis;
b) Pelos documentos emanados da Santa Sé, nomeadamente o Motu Proprio do Papa Francisco, Vos estis lux mundi, de 09 de maio de 2019;
c) Pelo Vademecum, Sobre Alguns Pontos de Procedimento no Tratamento dos Casos de Abuso Sexual de Menores Cometidos por Clérigos, publicado pela Congregação da Doutrina da Fé, a 16 de julho de 2020;
d) Pelas Diretrizes da Conferência Episcopal Portuguesa, de 10 de Novembro de 2020, e outras que se lhe venham a seguir;
e) Pelo presente Regulamento, elaborado pela própria Comissão e a aprovar pelo Bispo diocesano.
Artigo 6.º
(Funcionamento da Comissão)
1. A Comissão reúne trimestralmente ou sempre que tal se justifique, mediante convocatória do respetivo Presidente, na sua sede ou através de meios telemáticos.
2. A Comissão terá um mandato de três anos, renováveis.
3. A Comissão funciona sob a orientação do Presidente, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
4. Das respetivas reuniões será elaborada uma ata, a elaborar por secretário que será eleito em reunião da Comissão e é aprovada depois, no final da mesma reunião ou na seguinte, sendo assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
5. As atas e os demais documentos que a elas fiquem apensos ficam depositadas na sede da Comissão, após a sua aprovação, possuindo um caráter confidencial.
Artigo 7.º
(Modo de Deliberar)
1. A Comissão delibera após encerramento da discussão dos temas em análise e com participação de todos os membros, sob a direção do Presidente.
2. O Presidente vota em último lugar e, em caso de empate, dispõe de voto de qualidade.
Artigo 8.º
(Deveres de sigilo e de reserva)
1. Os membros da Comissão estão sujeitos, no exercício das suas funções, bem como posteriormente, ao dever de sigilo e de reserva, e não podem revelar quaisquer informações ou documentos a que, direta ou indiretamente, tenham tido acesso no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas, salvo no âmbito da cooperação com as competentes autoridades canónicas e civis.
2. Os membros da Comissão não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer processos, pendentes ou conclusos, a que tenham tido acesso no exercício das suas funções, salvo quando autorizados pelo Ordinário Diocesano.
3. A prestação de declarações ou informações públicas que, em matéria não coberta por segredo de justiça, segredo canónico ou segredo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, será assegurada pelo Presidente da Comissão ou por a quem o Ordinário diocesano atribua essa competência.
Título III
Disposições finais
Artigo 9.º
(Revisão e alteração)
1. O presente Regulamento pode ser alterado ou revisto por iniciativa do Presidente ou sob proposta de pelo menos a maioria dos seus membros.
2. As alterações ao Regulamento serão aprovadas por maioria dos seus membros e entrarão em vigor após submetidas a aprovação pelo Bispo diocesano.
Artigo 10.º
(Casos Omissos)
1. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a interpretação dos documentos e normativos pelos quais se rege a Comissão e, na sua impossibilidade, por deliberação aprovada por maioria pela Comissão.
2. Quando esteja em causa matéria de especial relevância, a solução adotada para suprir a omissão será submetida a aprovação pelo Ordinário diocesano.
Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Ordinário Diocesano.
Aprovado em reunião da Comissão de 13 de novembro de 2021.
Aprovado por Decreto do Bispo da Diocese de Leiria-Fátima de 3 de dezembro de 2021.
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