Tabela de Taxas, Tributos e Emolumentos
PROVÍNCIA ECLESIÁSTICA DE LISBOA
INTRODUÇÃO
1. A Igreja é um mistério de graça. Na sua realidade humana visível, é sacramento da salvação dos homens, que Deus realiza por Nosso Senhor Jesus Cristo. E a salvação é um dom gratuito, fruto da infinita misericórdia de Deus.
Como sinal visível de salvação, a realidade insondável da graça realiza-se através da realidade visível e social da Igreja. É por isso que a tradição não hesitou em comparar esta realidade da Igreja, em que o invisível dom de Deus se exprime e acontece através da visibilidade humana da Igreja, ao mistério do próprio Verbo encarnado, no qual a natureza humana de Jesus exprime totalmente a natureza divina do Verbo eterno de Deus (cf. LG, 8).
O documento que agora publicamos situa-se no âmbito da Igreja enquanto realidade visível, juridicamente ordenada, que deve ser, toda ela, orientada e repassada pelo mistério invisível da graça. Toda a estrutura da Igreja deve ser sinal da gratuidade do dom de Deus, o que não nos impede de aceitar com simplicidade que a Igreja, enquanto estrutura humana, precisa de bens materiais para realizar a sua missão e ser sinal de salvação. É este primado da realização da missão salvífica que leva a Igreja, na liberdade e autenticidade evangélica, a procurar os bens materiais de que precisa e a administrá-los com rigor, pondo-os sempre e totalmente, ao serviço do seu fim espiritual: o louvor de Deus, a partilha fraterna, sobretudo com os mais pobres, a organização da evangelização, a vida interna das comunidades, que devem garantir a condigna remuneração daqueles que a servem. Quer a angariação dos bens necessários, quer a sua administração e utilização, devem estar totalmente isentas de ganância, exploração ou espírito mercantil. A partilha voluntária é a sua principal fonte, a sua utilização para a realização dos fins da Igreja, a sua regra.
2. Os próprios meios de a Igreja adquirir os bens materiais de que precisa, brotam do dinamismo da comunidade. A história da Igreja revela-nos os mais significativos:
A partilha dos bens, por parte dos próprios fiéis, que desejam, desse modo, contribuir para a realização da missão da Igreja. Esta partilha tomou várias formas, ao longo dos tempos: os legados pios, de bens patrimoniais e financeiros, por vezes consignados à realização de um aspecto concreto da missão da Igreja; as ofertas, quando se recebe um particular dom de Deus. Elas significam gratidão e reciprocidade de dons. Deus dá o que só Ele pode dar, os homens dão o que têm e podem dar. Situam-se, nesta linha, os ofertórios durante as celebrações litúrgicas, as ofertas por ocasião da celebração da Eucaristia, particularmente celebrada por uma intenção particular, e as ofertas por ocasião da celebração de outros sacramentos; a participação nas despesas da comunidade, na sustentação do clero, através das diversas formas de côngruas ou contributo para o fundo paroquial; as taxas, devidas por um serviço prestado. Neste ponto, a prática da Igreja assemelha-se à de outras sociedades organizadas.
Ao longo do tempo, muitas destas formas de participação dos fiéis foram codificadas e fixadas nos seus quantitativos. No que às taxas diz respeito, isso é normal, pois trata-se de serviços prestados. No que diz respeito às ofertas materiais dos fiéis por ocasião da recepção de bens espirituais, essa prática é mais delicada. Se por um lado evitou abusos e permitiu à Igreja assegurar os bens necessários, deu azo a um sentido de compra dos dons de Deus e à perda do sentido da sua gratuidade fundamental. A oferta material, nessas circunstâncias, é um dom com que se agradece outro dom, e não um preço que se paga. E esta perspectiva permanece válida e pode ser incentivada. À generosidade de quem dá, deve corresponder o infinito respeito de quem recebe e o dever de aplicar essas ofertas para o bem da Igreja, na realização da sua missão.
3. O presente documento pretende ser um passo em frente, no disciplinar a organização da Igreja nesta matéria, sem rupturas bruscas com o passado, sem provocar situações insustentáveis para o concreto do dia a dia das comunidades, mas acentuando a generosidade gratuita da partilha eclesial. «Deus ama quem dá com alegria» (2Cor. 9,7).
O documento é atravessado por duas linhas de força: a gratuidade dos sacramentos e de todos os dons espirituais, e a justa compensação pelos serviços prestados pela Igreja, através de taxas moderadas e justas.
No primeiro caso, o da gratuidade dos dons sobrenaturais concedidos pela Igreja, determina-se a ausência de qualquer emolumento fixado e obrigatório, na administração dos sacramentos do baptismo e do matrimónio, os únicos a que, segundo a tradição da Igreja, estava ligado um emolumento fixado. Esta gratuidade não exclui que os fiéis, voluntariamente, aproveitem essa ocasião para contribuírem para as despesas da Igreja.
Mantêm-se o estipêndio, oferta pessoal ao sacerdote, por ocasião da celebração da Santa Missa com intenção particularizada. Neste caso é ainda mais evidente que nenhum preço material paga a graça da Eucaristia. Mantemos esta tradição, não apenas na perspectiva de quem recebe, mas também de quem dá. O contributo material é expressão importante da fé de quem pede a celebração da Eucaristia.
Este dinheiro, oferta pessoal ao sacerdote, que só pode receber um por dia e o deve aplicar no exercício da caridade, não entra na normal administração do Fundo Paroquial, para o qual, não revertem automaticamente os estipêndios que não pertencem ao sacerdote. Este deve dar-lhes o destino determinado pelo Bispo na legislação diocesana.
A gratuidade dos dons espirituais que a Igreja concede aos fiéis estende-se, agora, também às exéquias. Esta é uma matéria delicada, dada a densidade da situação existencial da morte e a variedade de intervenientes na celebração da morte: os ministros sagrados, as agências funerárias, as casas mortuárias, as tradições arreigadas de levantamento do corpo em casa e do seu acompanhamento ao cemitério. Passa a não haver estipêndio fixado para a celebração das exéquias, aplicando-se-lhe o princípio da gratuidade da oferta, válida para todas as celebrações sacramentais. Fica, no entanto, previsto um estipêndio para o acompanhamento ao cemitério, muitas vezes feito por um ministro do culto a quem a paróquia deve remunerar.
4. Uma outra forma de a Igreja adquirir os meios materiais de que precisa, é a solidariedade das Paroquias, Irmandades e pessoas jurídicas para com a Diocese, aqui apresentada sob a forma de tributos. Mas esta partilha não se deve limitar a eles. Hoje é cada vez mais necessária a partilha fraterna entre as próprias Dioceses de todo o mundo e das Paróquias entre si. Começa a ser comum Paróquias que se geminam a Paróquias pobres, normalmente em terras de missão, sendo a partilha dos bens uma expressão importante, embora não única, dessa particular comunhão, prática que encontramos já na Igreja apostólica (cf. Act. 11,27-30; 1Cor. 16,1-4; 2Cor. 8,1ss).
5. Sobressaia em tudo a exigência da virtude evangélica da pobreza, que nos leva a considerar o dinheiro como um meio e não um fim, a dar prioridade aos pobres e ao auxilio aos que mais precisam, nos sugere a simplicidade e a modéstia dos meios utilizados e a todos aconselha a generosidade na partilha, o rigor na utilização e na administração dos bens da Igreja.
I PARTE
TAXAS E TRIBUTOS
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Para a realização dos seus fins, a Igreja necessita, não só de bens espirituais, mas também de bens temporais. Por isso os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, «têm obrigação de prover às necessidades da Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras apostólicas e de caridade e para a honesta sustentação dos seus ministros» (CIC can. 222 § 1).
2. Ao Bispo Diocesano corresponde «o dever de advertir os fiéis da obrigação referida e de a urgir de modo oportuno» (can. 1261 § 2) e aos fiéis corresponde a obrigação de auxiliar «a Igreja mediante as subvenções que lhes forem solicitadas» (can. 1262).
3. Para ocorrer às necessidades dos Seminários e das Cúrias Diocesanas, bem como ao cabal desempenho de outras obrigações próprias das Dioceses, os Bispos da Província Eclesiástica de Lisboa contam com as ofertas voluntárias dos fiéis e com as receitas provenientes das taxas, dos tributos e dos emolumentos, constantes da presente tabela.
4. Os fiéis em situação de manifesta pobreza estão isentos das taxas e dos emolumentos previstos nesta tabela e têm direito a obter, gratuitamente, tanto na Cúria como na Paróquia, todos os serviços e documentos de que precisem.
5. Os requerimentos dos fiéis, dirigidos ao Bispo Diocesano, em nome pessoal ou em representação de entidades colectivas, devem vir sempre acompanhados da informação do pároco ou equivalente, a fim de poderem obter despacho.
6. Os requerimentos sejam feitos em papel formato A4 e cada requerimento trate apenas de um assunto. Desta forma, facilita-se tanto o despacho dos assuntos como o arquivo da documentação.
7. Os documentos da Cúria e da Paróquia especificarão as taxas ou tributos aplicáveis, em cada caso.
8. Os ministros sagrados e as pessoas jurídicas devem enviar à Cúria diocesana, nas datas previstas, as somas referentes às taxas ou tributos a que estão sujeitos pessoalmente ou em representação de outrem.
9. Quando os actos da Cúria ou da Paróquia impliquem deslocações, as despesas daí resultantes serão acrescidas aos valores previstos na tabela ou suportadas directamente pelos interessados. Dada a diversidade de situações, cada Diocese estabelecerá os critérios adequados.
10. Na sua Diocese, o Bispo pode autorizar a alteração das taxas ou tributos adiante referidos, quando, por circunstâncias especiais, o considere pastoralmente aconselhável.
B. TAXAS DA CÚRIA DIOCESANA RELATIVAS A ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Clérigos
11. Durante o mês de Dezembro, cada presbítero deverá enviar à Cúria, para actualização, o Bilhete de Identidade Sacerdotal. Se o não fizer noutra ocasião, deverá, com ele, remeter a sua ajuda económica pessoal para as necessidades e obras da Igreja, designadamente o Fundo Diocesano do Clero, tendo presentes os conselhos de S. Paulo quanto ao auxílio pecuniário a prestar às Igrejas (cf. 2Cor. 8-9; Filp. 4,10-20) e a recomendação do Código de Direito Canónico quanto ao cultivo da «simplicidade de vida», ao auxílio à própria Igreja e à pratica das obras de caridade (can. 282; BI).
12. Renovação anual do Bilhete de Identidade Sacerdotal .... Oferta livre
13. Ausência da diocese própria por motivos, predominantemente
de interesse pessoal (tributo anual) .................................................. €75,00
14. Matrícula para ordenação de religiosos .......................................... €10,00
Baptismo
15. «Fora de caso de necessidade, o lugar próprio para o baptismo é a igreja ou o oratório. Em regra, o adulto seja baptizado na igreja paroquial própria e a criança na igreja paroquial dos pais, a não ser que uma justa causa aconselhe outra coisa» (can. 857). A licença de transferência do Baptismo é reservada ao Ordinário Diocesano e está sujeita às taxas que, a seguir, se apresentam.
16. Taxas pela transferência do Baptismo:
a) para diocese ou igreja paroquial estranha .................................. €12,00
b) para igreja paroquial, sendo o neófito de diocese estranha ......... €6,00
c) para outra igreja não paroquial ................................................... €17,00
d) para oratório (situação excepcional aceite só em caso de
necessidade e a critério do Ordinário) ......................... taxa diocesana
Matrimónio
17. «Celebrem-se os matrimónios na paróquia onde qualquer das partes tem domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde actualmente se encontram» (can. 1115). A licença de transferência do Matrimónio é reservada ao Ordinário Diocesano.
18. Certificado matrimonial de «nada obsta»:
a) referente a processo ordinário da diocese ................................... €12,00
b) proveniente de outra diocese .......................................................... €6,00
19. Suplemento no caso de transferência:
a) para outra igreja paroquial ou diocese estranha ........................ €12,00
b) para igreja não paroquial ............................................................. €30,00
c) para oratório (excepto doentes internados em hospitais) .......... €60,00
d) para capela particular (situação excepcional aceite apenas
quando devidamente justificada e a critério do Ordinário
que elaborará, para o efeito norma diocesana) ........... taxa diocesana
20. Outros suplementos:
a) por dispensa de impedimento ....................................................... €15,00
b) por dispensa de proclamas ............................................................. €6,00
c) por justificação de estado livre ....................................................... €6,00
Culto da Eucaristia e Festas
21. «A celebração eucarística realiza-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve fazer-se em lugar decente» (can. 932 § 1), evitando, no entanto, qualquer acepção de pessoas, de grupos ou condições sociais (cf. SC, 32; RS).
«Nos oratórios legitimamente constituídos podem realizar-se todas as celebrações, a não ser as exceptuadas pelo direito ou por prescrição do Ordinário do lugar, ou às quais obstem normas litúrgicas» (can. 1225).
«Para celebrar missa ou outras cerimónias sagradas numa capela particular, requer-se licença do Ordinário do lugar» (can. 1228), a qual não será concedida para os domingos e dias santos, excepto em caso de necessidade pastoral (cf. DD, 36).
22. A Santíssima Eucaristia deve conservar-se na catedral, nas igrejas paroquiais e na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica. Noutros lugares, só pode conservar-se com expressa licença do Ordinário diocesano (cf. can. 934-936).
23. Licença de conservação da Eucaristia:
a) em igreja ou oratório ao serviço da paróquia (só no início) ....... €6,00
b) noutras igrejas ou oratórios (licença anual) .............................. €12,00
c) em capela particular (licença anual) ............................................ €35,00
24. AS FESTAS com solenidade exterior ao lugar de culto supõem autorização da competente autoridade eclesiástica. Por isso, aqueles que as promovem deverão requerer ao Ordinário, com a devida antecedência, licença para a sua realização, garantindo a sua dignidade enquanto expressão de fé.
25. Autorização de festa com solenidade exterior ao lugar de culto:
a) um só dia ........................................................................................ €30,00
b) mais do que um dia ....................................................................... €60,00
Lugares de Culto
26. A existência de igrejas, de oratórios e de capelas particulares (cf. can. 1214; 1223; 1226) justifica-se por razões pastorais de carácter comunitário, quer os edifícios sejam propriedade de pessoas morais ou de pessoas singulares. A abertura ao culto de templos que são de propriedade privada supõe espírito de colaboração com as exigências pastorais e bom exemplo de vida cristã dos proprietários.
27. Licença de abertura .......................................................................... €50,00
Licença de renovação anual:
a) oratório ......................................................................................... €25,00
b) capela particular .......................................................................... €30,00
Actos Diversos
28. Certidões, atestados, cópias autenticadas, procurações
e despachos simples ........................................................................... €10,00
29. Decretos ou despachos que exigem processo ou estudo especial ... €15,00
30. Termos de abertura e encerramento de livros (cada) ...................... €3,00
31. Numeração e rubricação de livros e estatutos (cada folha) ............. €0,02
32. Reconhecimento de assinatura ........................................................... €3,00
C. TAXAS RELATIVAS A ACTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS E DOS PÁROCOS
33. Actos Diversos:
a) Certidões, atestados, cópias autenticadas e procurações ............... €10,00
b) Termos de abertura e encerramento de livros (cada) ....................... €3,00
c) Numeração e rubricação de livros ou estatutos (cada folha) ........... €0,02
d) Organização do processo de casamento, incluindo apenas
os documentos do cartório da própria paróquia ............................ €20,00
e) Auto de consentimento para casamento de menores ....................... €10,00
f) Impressos e expediente ..................................................... (o que for devido)
D. TRIBUTOS
34. «Os fiéis prestem auxílio à Igreja mediante as subvenções que lhes forem solicitadas» (can. 1262). «O Bispo diocesano tem o direito de impor a todas as pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas um tributo moderado proporcional aos respectivos rendimentos, para as necessidades da diocese» (can. 1263).
«Os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar» (can. 1287 § 1), entendendo-se por bens eclesiásticos todos os bens temporais pertencentes às pessoas jurídicas públicas da Igreja (cf. can. 1257 § 1).
35. Em conformidade com os cânones citados no número anterior, sobre a receita ordinária das paróquias ou equiparadas e das associações públicas de fiéis, nomeadamente as destinadas a promover o culto ou a doutrina cristã (irmandades e confrarias), é fixado, a favor da Diocese, o tributo anual de 3%, a satisfazer por ocasião da prestação de contas na Cúria Diocesana.
36. Em favor do Fundo Diocesano do Clero, previsto no can. 1274 § 1:
a) As paróquias ficam sujeitas anualmente a um tributo especial
(can. 531; 1263) de 1% sobre as receitas ordinárias;
b) Os sacerdotes, em espírito de partilha fraterna e de acordo com a
legislação diocesana, contribuam com uma percentagem do seu
rendimento mensal para o Fundo Diocesano do Clero.
37. Para prover as necessidades do seminário, além do ofertório anual admitido pelo can. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese a todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para prover ao bem comum da Igreja. O tributo deve ser proporcional aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos e determinado segundo as necessidades do seminário (cf. can. 264).
38. Para efeito dos tributos referidos nos números 35 a 37, no que às pessoas colectivas diz respeito, ao total da receita serão deduzidas as seguintes verbas:
a) os impostos civis;
b) as despesas com legados pios;
c) 10% da receita ordinária, destinados ao fundo de reserva para obras de conservação dos imóveis;
d) o saldo do ano anterior;
e) a receita extraordinária;
f) as receitas consignadas;
g) os subsídios das entidades oficiais.
39. As contas anuais das pessoas jurídicas eclesiásticas que sejam obrigadas a prestá-las ao Ordinário Diocesano devem ser remetidas à Cúria no primeiro trimestre de cada ano, acompanhadas da documentação exigida pela legislação em vigor.
40. Todas as despesas e todas as ofertas e dinheiros recolhidos para o culto que, por alguma forma, se relacionem com determinada imagem, altar, igreja ou oratório, mesmo que tais ofertas e dinheiros sejam angariados por simples comissões, mordomias, zeladores ou pessoas devotas, devem sempre figurar nas contas e nos orçamentos das correspondentes pessoas jurídicas eclesiásticas, às quais legitimamente pertence a administração dos bens.
II PARTE
OFERTAS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DOS ACTOS DE CULTO
E. DISPOSIÇÕES GERAIS
41. A prática vigente na Igreja de exigir aos fiéis, por ocasião da celebração dos sacramentos e sacramentais, emolumentos com taxa fixa, encontra-se confrontada com as palavras de Jesus Cristo «dai de graça o que de graça recebestes» (Mt. 10,8). Na eclesiologia de comunhão, a tradicional exigência da hierarquia em relação aos fiéis deverá ser substituída pelo exercício voluntário da responsabilidade dos fiéis em relação à comunidade.
Pelo Baptismo, os fiéis tornam-se membros efectivos da comunidade eclesial. A ela pertencem de pleno direito e por ela são solidariamente responsáveis. Não podem, por isso, esquecer a obrigação que têm de contribuir, dentro das suas possibilidades, para o bem da mesma comunidade e para o sustento daqueles que a ela se dedicam a tempo pleno, sejam eles sacerdotes ou não (cf. Mt. 10,10; Lc. 10,7; 1Cor. 9,14). A forma de os fiéis contribuírem para o bem da comunidade à qual pertencem varia em função dos hábitos e costumes e em função das possibilidades de cada um.
42. A eclesiologia de comunhão, assumida pelo actual Código de Direito Canónico, introduziu profundas alterações no sistema administrativo das paróquias, quer mandando extinguir o Benefício Paroquial (cf. can. 1272) quer instituindo o Fundo Paroquial (cf. can. 531) e o Fundo Diocesano para a Sustentação do Clero (cf. can. 1274).
Como consequência destas alterações, nas paróquias onde o benefício esteja extinto, deixa de existir uma fonte de receita destinada especificamente à sustentação do pároco, passando o Fundo Paroquial a gerir todos os bens da paróquia e a assumir a responsabilidade de todas as despesas, incluindo as que se referem à sustentação do pároco e à remuneração das outras pessoas que a servem.
Dentro deste princípio, as ofertas dos fiéis, a menos que seja indicado outro destino, consideram-se feitas à paróquia e devem ingressar no Fundo Paroquial, como determina o can. 531.
43. Desta forma, o Fundo Paroquial é alimentado pelas receitas provenientes dos rendimentos da paróquia, das taxas referentes a serviços paroquiais e das ofertas dos fiéis, sejam elas fixas ou ocasionais. Dentre as ofertas dos fiéis, há três modelos que merecem uma referência explícita. O contributo paroquial, instituído em muitas paróquias, pelo qual os fiéis, a ele aderentes, contribuem todos os anos com o equivalente a um dia de salário. A oferta feita à paróquia por ocasião da visita pascal, nas paróquias onde ainda persiste este louvável costume. A oferta feita ocasionalmente, nas festas ou por ocasião da celebração de sacramentos ou sacramentais.
44. Na sequência do exposto nos números anteriores, na Província Eclesiástica de Lisboa, ficam abolidos os emolumentos referentes a celebração dos sacramentos do Baptismo e do Matrimónio.
Tendo em conta a tradição da Igreja e a obrigação que os fiéis têm de contribuir para a promoção da comunidade eclesial, devem continuar a aceitar-se as ofertas que voluntariamente sejam feitas à paróquia por ocasião da celebração dos sacramentos e de outros actos de culto.
45. Esclareçam-se convenientemente os fiéis sobre os verdadeiros motivos que levaram a Igreja a alterar o esquema económico das paróquias e sobre as razões pelas quais os bispos desta Província Eclesiástica decidiram suprimir alguns emolumentos.
F. MISSA
46. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre a missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem missa por intenção dos fiéis, particularmente dos mais pobres (cf. can. 945).
Esclareçam-se os fiéis de que, ao oferecerem o estipêndio para que a missa seja aplicada por sua intenção, contribuem para o bem da Igreja e, com a sua oferta, participam no cuidado da mesma Igreja em sustentar os seus ministros e as suas obras (cf. can. 946).
47. O estipêndio único para qualquer missa é de ................................... €7,50
48. Nas missas plurintencionais o estipêndio é de oferta livre
49. O estipêndio global de um trintário gregoriano é de ................... €350,00
50. Os párocos e seus equiparados têm o dever de, em cada domingo e festa de preceito, celebrar missa pro populo, pela qual não podem receber estipêndio. Quem tiver mais do que uma paróquia, satisfaz esta obrigação com uma só missa aplicada por todo o povo que lhe está confiado (cf. can. 534). Não deixem os pastores de dar conhecimento desta celebração aos fiéis, a fim de melhor favorecer a sua participação.
51. O sacerdote que, de acordo com o Direito, celebrar mais do que uma missa no mesmo dia deve aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuando o dia de Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das missas e, trimestralmente, entregue os outros na Cúria Diocesana, para os fins previstos pelo Ordinário (cf. can. 951 § 1). É-lhe facultado, no entanto, guardar um terço dos estipêndios recebidos, a título de pro labore. Quem no mesmo dia concelebrar uma segunda missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio (cf. can. 951 § 2).
52. Nos casos de missas plurintencionais (as quais só podem celebrar-se duas vezes por semana em cada igreja), apenas é lícito ao celebrante guardar para si o equivalente a um estipêndio. O excedente, que os fiéis tenham livremente oferecido (cf. can. 947; 1385), deverá ser remetido trimestralmente à Cúria Diocesana, para os fins estabelecidos pelo Ordinário, nomeadamente a sustentação do clero, as necessidades das paróquias e da Diocese, a ajuda ao clero das Igrejas Particulares mais necessitadas e a celebração de missas pelas intenções dos oferentes.
Os membros dos institutos religiosos e sociedades de vida apostólica devem ater-se à disciplina vigente na respectiva diocese, ressalvado o direito particular (cf. can. 952 § 3).
G. FESTAS RELIGIOSAS
53. É próprio dos cristãos celebrarem festivamente não só os grandes acontecimentos do mistério da salvação mas também a memória dos santos. Nas Festas Religiosas, a Santíssima Eucaristia, fonte e auge de toda a vida cristã, ocupa um lugar central. As manifestações festivas exteriores devem contribuir para pôr em relevo e não fazer esquecer as razões de fé que justificam a celebração. O lado profano das festas de modo algum deveria prejudicar o motivo religioso que as inspira e origina.
54. O carácter exterior e a particular solenidade destas celebrações, como missas de festa e procissões, justifica uma oferta suplementar que acresce ao estipêndio da missa.
Sugere-se para cada caso ....................................................................... € 30,00
55. As contas devem ser apresentadas ao pároco por quem legitimamente promove a festa, devendo ser publicadas e saldadas, no prazo de trinta dias, após a festa. Caso exista saldo positivo, deverá ser entregue a quem de direito e registado no Fundo Paroquial.
H. PREGAÇÃO
56. É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, em relação ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas. É também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o bispo e seu presbitério (cf. can. 757). Os ministros sagrados tenham, por isso, em grande apreço o munus da pregação (cf. can. 762). Entre as várias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e está reservada ao sacerdote ou ao diácono (cf. can. 767).
57. Dado que entre nós tem sido devoção dos fiéis contribuírem com uma dádiva para a pregação da Palavra de Deus, em circunstâncias especiais, a título de sugestão, propõem--se as seguintes ofertas:
Sermão de festa ....................................................................................... € 50,00
Pregação de tríduo, semana, novena ou similar (por dia) .................. € 30,00
58. Além disso, tenham-se ainda em conta as viagens, a hospedagem e outras circunstâncias especiais, que podem justificar remuneração acrescida.
I. FUNERAIS
59. As exéquias por qualquer fiel defunto celebram-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria. É permitido escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do responsável e avisado o pároco do defunto. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebram-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular (cf. can. 1177).
60. As exéquias são um dom gratuito da Igreja aos seus fiéis. No caso em que incluem a celebração da Eucaristia, é devido ao celebrante o estipêndio normal da missa.
61. Os Direitos funerários são os seguintes:
a) Acompanhamento ao cemitério por um ministro
para isso credenciado .................................................................. € 35,00
b) A quem preside ao funeral deve ser garantido transporte, quando dele
tenha necessidade.
J. USO DE CAPELAS MORTUÁRIAS
62. Na tradição católica as paróquias acolhem nas capelas funerárias preparadas para o efeito os seus fiéis defuntos. No entanto, dada a universalidade da caridade cristã, a Igreja poderá acolher nas suas capelas outros defuntos que as famílias solicitem, desde que se comprometam a respeitar o seu carácter católico expresso nos sinais e símbolos que lhe são próprios.
63. Enquanto o defunto permanecer em depósito, preste-se bom acolhimento à família enlutada e às outras pessoas presentes. Aproveite-se a oportunidade para uma evangelização adequada.
64. Para obviar às despesas que os depósitos acarretam – parte-se do princípio que não durarão mais de 24 horas – justifica-se a taxa máxima de:
a) Nos centros urbanos .................................................................... €70,00
b) Fora dos centros urbanos ............................................................ €50,00
Também no uso das capelas mortuárias, as paróquias tratarão com particular solicitude os paroquianos e os pobres.
65. Nestas taxas estão incluídas todas as despesas referentes ao depósito. Serviços especiais, tais como climatização ou outros, poderão ser pagos à parte.
SIGLAS
BI – Normas sobre o Bilhete de Identidade Sacerdotal. Conferência Episcopal Portuguesa (14.04.94)
CIC Codex Iuris Canonici, Código de Direito Canónico (1983)
DD – Dies Domini, Carta Apostólica de João Paulo II sobre a Santificação do Domingo (31.05.1998)
LG – Lumen Gentium, Constituição Dogmática sobre a Igreja. Concílio Ecuménico Vaticano II (21.11.1964)
RS – Redemptionis Sacramentum, Instrução sobre alguns pontos que se devem observar ou evitar acerca da Santíssima Eucaristia. Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos (23-04.2004)
SC – Sacrosactum Concilium, Constituição sobre a Sagrada Liturgia. Concílio Ecuménico Vaticano II (04.12.1963)